Plano de saúde é condenado por não cobrir cirurgia de prótese de silicone rompida

A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou o Ipê Saúde, por não pagar uma cirurgia de substituição de prótese de silicone, feita em decorrência do vazamento do produto. A prótese havia sido fornecida pelo próprio plano de saúde.
Caso
A apelante foi diagnosticada com câncer de mama, motivo pelo qual foi submetida à cirurgia de mastectomia. Também implantou prótese de silicone na ocasião, em 2000. Na época, os procedimentos foram totalmente cobertos pelo plano de saúde Ipê ¿ Saúde.
Em 2011, por meio de exame de rotina, descobriu que a prótese de uma das mamas estava vazando, sendo necessário retirá-la e substituí-la. A autarquia negou o procedimento, ao argumento de ser procedimento estético.
Pela urgência da situação, a apelante realizou o procedimento cirúrgico, arcando com os custos médicos. Requereu o ressarcimento dessas despesas, totalizando R$6.100 e indenização por danos morais.
Os procedimentos realizados pela autora estão incluídos no rol de procedimentos cobertos pelo plano de saúde, conforme certidão emitida pela própria autarquia. Dessa forma, a negativa da autarquia previdenciária mostrou-se desprovida de fundamentação legal.
No Juízo do 1º Grau, o pedido foi considerado improcedente e a autora apelou ao TJRS.
Recurso
A relatora do processo, Desembargadora Marilene Bonzanini, salientou que o caso passa pela aplicação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, já que todos devem receber o tratamento médico que necessitam à patologia que sofrem.
Também frisou que se em um primeiro momento, a autarquia arcou com todos os custos decorrentes da cirurgia. Posteriormente, em vista da existência de vazamento na própria prótese de silicone por ela fornecido, também deve custear o procedimento cirúrgico reparador da primeira cirurgia.
Em decisão monocrática, a Desembargadora deferiu o pedido de ressarcimento dos valores despendidos com a cirurgia, que serão devidamente corrigidos, à apelante. Quanto aos danos morais, o pedido foi indeferido, por ausência de prova que a parte autora tenha sofrido abalo moral tão intenso que mereça ser indenizado.
Apelação cível nº 70061988499
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
http://www.tjrs.jus.br/site/
Advocacia Cível – Direito à Saúde
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