You are currently viewing Nua-propriedade e a compra e venda

Nua-propriedade e a compra e venda

As transações imobiliárias trazem desde as causas mais simples até as mais complexas. A venda e compra do imóvel sempre será para muitos um dos momentos mais marcantes na vida, seja por um alcançarem um sonho, seja porque é uma grande oportunidade.

Propriedade, propriedade nua, compra e venda, usufruto, inventariante são conceitos jurídicos com reflexos diferentes.

Hoje, gostaria de falar sobre a “Nua-Propriedade”.

Mas antes vamos entender o que é propriedade. O Código Civil, artigo 1.228, caput, estabelece que o proprietário tem: a “faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” No campo da venda e compra, o mesmo diploma diz que  “Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”. De tal modo, os contratantes são obrigados reciprocamente, sendo que um paga e o outro recebe, por conseguinte, transmite-se a “propriedade plena”, a posse (uso e gozo) e a faculdade de disposição.

Ao passo que a nua-propriedade ou propriedade nua é o direito sobre o imóvel, a pessoa tem a titularidade do domínio, mas não detém a posse, ou seja, ela não usa e não goza, tendo apenas o conteúdo do domínio da coisa. Logo, a posse, o uso e o gozo pertence a outra pessoa, geralmente o usufrutuário.

O Código Civil em seu artigo 1.394, diz “ O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.” Por meio de um tempo fixado, durante toda a vida ou um espaço menor.

A pergunta central é: pode o nu-proprietário vender (dispor)? Como vimos, sim, ele pode, pois tem a titularidade do domínio, isto é, tem o direito sobre o imóvel.

Há necessidade de anuência do usufrutuário em caso de venda?  Para maior segurança jurídica, recomenda-se a anuência do usufrutuário (quando vivo) para que o nu-proprietário possa dispor de seu direito, embora não exista norma sobre essa exigência. Ciente o novo nu-proprietário que deverá observar o usufruto na integralidade. Por tais motivos, outra recomendação que se faça é no ato da lavratura da escritura definitiva, o adquirente declare ciência da figura jurídica “usufruto” assumindo permanecer honesto e cumprir, sob as penas da lei.

Por: Marco André Xavier

contato@clementinoxavier.adv.br

(11) 3106-9866

Leave a Reply