O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou o ICESP – Instituto Científico de Ensino Superior e Pesquisas- a pagar a universitário, a quantia de R$ 30.000,00, a título de danos morais, por ter impedido o aluno de realizar prova devido a atraso de mensalidades.
O autor narrou que é aluno da instituição ICESP no curso de Direito, atualmente no 7º período. Afirmou que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir parcelas do contrato de prestação de serviço, procurando, contudo, resolver as pendências. Registrou, todavia, que no dia 10 do mês de junho, encontrava-se em sala de aula para fins de se submeter a uma avaliação, quando o docente, sob alegação de ordem vinda da direção da instituição, disse que não poderia lhe entregar a avaliação em razão de seu nome não constar numa lista pré-agendada. Discorreu sobre o sentimento negativo em decorrência do fato.
O juiz deferiu a liminar, com a determinação ao Icesp de que permitisse ao estudante a prestação da prova, sob pena de multa cominatória de R$ 20.000,00. Contudo, o autor noticiou o descumprimento da ordem judicial pela instituição educacional.
O juiz, ante a ocorrência da revelia, reputou como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial e decidiu que “no caso em tela, porém, é de se observar, pela verdade formal trazida aos autos, que a parte autora encontrava-se regularmente matriculada nas disciplinas curriculares, e, descumprindo os pagamentos de algumas das parcelas, não mais teve franqueado o acesso ao curso, em especial, à realização de provas. Reconhecida a hipótese de inadimplemento, caberia ao réu utilizar-se dos mecanismos necessários ao resguardo de seu crédito, não lhe sendo admissível utilizar-se de instrumento coercitivo impróprio a obstacularizar, fora das hipóteses previstas em lei, o acesso ao ensino. (…) Ao não se propiciar a continuidade da prestação, a instituição educacional, apartando-se inclusive de seus ideais e princípios, praticou ato ilícito, modalidade abuso de direito, cuja situação se apresenta mais grave ante o não cumprimento de ordem judicial que lhe foi dirigida pelo Juízo”.
Fonte: TJDF – Tribunal de Justiça do Distrito Federal
processo: 19464-6/2013