Sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos condenou o Município de Campo Grande ao pagamento de R$ 28.110,00 por danos morais a L.S. dos S., que teve a coluna fraturada após passar num buraco em torno da tampa de um bueiro quando se deslocava na garupa de uma motocicleta.
Alega a autora que no dia 21 de março de 2011 deu entrada no hospital com dor lombar após passar por um buraco quando se deslocava de moto. Afirma que ficou internada até o dia 8 de junho, sendo que atualmente necessita de nova cirurgia na região da coluna vertebral.
Narra que o episódio se deu quando se deslocava até a Agência Estadual de Habitação, quando a motocicleta em que estava de carona passou em cima de um buraco existente em torno da tampa de um bueiro, o que lhe acarretou a fratura na coluna, com edema e redução em altura, entre outras complicações. Conta que foi necessário introduzir duas hastes e quatro travas. Sustenta que o fato se deu por negligência do Município de Campo Grande em não conservar a via de forma adequada e pede assim a condenação por danos morais, estéticos e materiais suportados, além de pensão.
Em contestação, o Município alegou que não houve dano causado por agente público e que a culpa é exclusiva da vítima pelo evento danoso, que quem dirige em velocidade baixa não corre o risco de cair em buracos, estourar pneus ou atropelar animais e pessoas, pois estará sempre preparado para o imprevisível. Além disso, sustenta que a autora não sofreu qualquer constrangimento ou violação de sua intimidade, honra ou imagem.
Conforme analisou o juiz, o trauma que gerou as fraturas nas vértebras da coluna da autora foi comprovado, bem como “o nexo de causalidade suficiente para responsabilizar o Município pelo ocorrido”.
O magistrado julgou procedente o pedido de danos morais, todavia rejeitou o pedido de danos materiais, pois a autora foi assistida pelo Sistema Único de Saúde, de modo que o Município já arcou com o custo de todo o tratamento médico da autora, via SUS. O pedido de pensão também foi negado, pois quando aconteceu o fato a autora já era aposentada.
Processo nº 0065237-85.2011.8.12.0001
Fonte: TJ-MS