A 1ª Câmara de Direito Público manteve condenação contra o Estado de Santa Catarina e determinou o pagamento de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, a um cidadão pela falha cometida por agentes prisionais que, ignorando o fato de que se tratava de procedimento que corria em segredo de justiça, permitiram o acesso da imprensa à imagem do autor. O uso indevido da imagem teria maculado a honra do demandante, já que sua responsabilidade pelo delito investigado foi afastada quando do interrogatório na delegacia de polícia.
O Estado sustentou que o simples uso de algemas não constitui, por si só, motivo suficiente para gerar abalo indenizável. Mas os magistrados ponderaram que, afora o problema da desnecessidade de uso de algemas, houve reportagem com fotos nas páginas policiais de três grandes jornais de circulação estadual.
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, disse que “não obstante tenha sido reconhecida a legalidade da prisão do requerente pela imprescindibilidade às investigações, não há dúvida de que o psicológico deste foi afetado por tal evento, não só por ter sido injustamente exposto perante a sua família como suspeito de participação em um crime de sequestro de menor, como também porque teve sua imagem publicada na imprensa local, o que certamente a denegriu de forma indevida, já que nem sequer participou do delito cuja autoria lhe foi imputada”.
A decisão unânime revela que o segredo de justiça não pode ser banalizado, muito menos desrespeitado, pois o cidadão que nada deve ficará, sim, evidentemente abalado se for exposto na mídia impressa, por fatos investigados em ação criminal em que foi inocentado desde o início (Apelação Cível n. 2014.021711-0).