INSS deve pagar indenização de R$ 200 mil à portadora de deficiência decorrente do uso de talidomida

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença que condenou o INSS ao pagamento de indenização no valor de R$ 200 mil, a título de danos morais, à autora da ação, portadora de deficiência física decorrente do uso de talidomida por sua mãe durante a gestação. O Colegiado seguiu o voto da relatora, juíza federal convocada Maria da Penha Fontenele.
O Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG, ao analisar o caso, reconheceu a legitimidade passiva do INSS para o feito, por ser o mencionado ente público o responsável pela concessão do benefício que trata da indenização especial concedida às pessoas que possuem deficiência em razão do uso da talidomida. No mérito, determinou o pagamento de indenização por entender demonstrada a deficiência física da qual a autora da ação é portadora com base no laudo pericial judicial.
O processo chegou ao TRF1 via remessa oficial. Para a relatora, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. “Como bem reconhecido pelo magistrado de primeiro grau, é o INSS parte legítima para figurar na demanda. No caso em apreço, sendo dever do INSS o pagamento da indenização estipulada pela Lei 12.190/2010, deve a autarquia previdenciária figurar em lides que discutam a negativa do benefício aludido”, afirmou.
Ainda de acordo com a magistrada, restou cabalmente demonstrado nos autos que a autora possui deficiência física causada pelo uso de talidomida por sua mãe durante a gestação, bem como que tal deficiência lhe causa dependência moderada para alimentação e para o trabalho, além de dependência profunda em termos de higiene, totalizando quatro pontos dentro da escala prevista na legislação.
“Tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei 12.190/2010, segundo o qual, para cada indicador da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física prevista no Decreto 7.070/82, deverá ser paga indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, é de se concluir que a autora faz jus à reparação no valor de R$ 200 mil”, finalizou a relatora.
Processo nº 0002634-46.2011.4.01.3806/MG
Fonte: TRF1

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