Médico é condenado por não informar os riscos ao paciente

A Vara Cível de Marataízes condenou o ortopedista A.C.P.C. ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais e R$ 8 mil por danos estéticos, e ainda a pagar o tratamento de recuperação do braço esquerdo do menino G.P.O., que caiu e não recebeu os devidos cuidados durante atendimento na requerida Santa Casa de Misericórdia do município, em maio de 2007. A decisão nos autos do processo 00045903320088080069 foi publicado no Diário da Justiça desta quinta-feira (22). A criança levou uma queda e foi levada à unidade de saúde. No local, o médico constatou que o menino iria precisar de uma cirurgia para corrigir a fratura, mas, dois dias depois, recebeu alta sem a realização do procedimento. A única informação passada à família foi que a fratura estava em ponto de difícil de correção e que havia sido decidido pelo médico realizar somente o engessamento do braço. Consta nos autos que quando A.C.P.C. retirou o gesso do braço da criança ficou visível uma deformidade. Por recomendação médica, G.P.O. realizou fisioterapia, mas continuou com dificuldade em função de sua lesão. “Não há, nos autos, prova de que tenha havido erro médico na intervenção cirúrgica propriamente dita. No entanto, no presente caso não se indaga quanto à ocorrência ou não de defeito do serviço prestado, o que se discute, basicamente, é a responsabilidade do médico pelo descumprimento do dever de informar ao paciente acerca dos riscos inerentes a realização da septoplastia”, ponderou o juiz Dejairo Xavier Cordeiro.
Fonte: TJ ES – Tribunal de Justiça do Espírito Santo
 
 
 

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