O juiz da 14ª Vara Cível de Campo Grande, Fábio Possik Salamene, julgou parcialmente procedente a ação movida por V. da. S. contra uma empresa de transporte, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 39 mil, e de R$ 20.340,00, pelos danos morais, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 2009.
A autora informa que era autônoma no ramo de cosméticos e que, no dia 26 de agosto de 2009, realizava uma viagem com seu automóvel para Cuiabá/MT tratar de assuntos profissionais. No percurso, um caminhão de propriedade da empresa de transporte, sem a devida sinalização, fez uma manobra na pista e colidiu com vários veículos, inclusive com o carro da autora.
V. da. S. relata que seu salário, na época, era de R$ 1.400,00 mensais e que o conserto de seu automóvel foi orçado em R$ 73.269,55, além de ter sofrido lesões que a incapacitaram permanentemente para exercer sua profissão de empresária. Por fim, devido aos constrangimentos sofridos, ela ajuizou a ação de indenização por danos morais equivalente a 300 salários mínimos, bem como a reparação dos danos materiais de seu veículo e, ainda, o recebimento de uma pensão referente o valor que recebia, por mês, pelo tempo que não pode trabalhar.
Citada, a empresa de transporte apresentou contestação alegando que não deve ser responsabilizada pelo acidente, pois o motorista de seu caminhão, devidamente sinalizado, perdeu o controle da direção ao tentar evitar uma colisão de frente com outro veículo.
A ré argumenta ainda que na ocasião chovia muito e a visibilidade estava muito ruim, além do carro da autora ser usado e seu orçamento de reforma não mostrar os supostos prejuízos. Para a empresa, o pedido de pensão é indevido, pois não há prova da invalidez e nem dos rendimentos da autora.
Para o juiz, “a ré admitiu que seu empregado, que conduzia o caminhão sinistrado, devidamente sinalizado, perdeu o controle desse veículo ao tentar evitar uma colisão de frente com um bitrem, como consta no boletim de acidente de trânsito, onde também foi relatado que na ocasião chovia muito, pelo que não pode ser responsabilizada”. Acontece que, durante o processo, a empresa deixou de provar suas alegações, tendo como base apenas o depoimento do motorista, que “por razões óbvias não assumiria a responsabilidade pelo acidente”, explica o magistrado, firmando a responsabilidade pelo acidente.
Em relação ao pedido de pensão, o magistrado observou que “embora o perito tenha constatado que a autora sofreu perda correspondente a 50% da função de seu punho direito, afirmou que essa é apta para atividades que não exijam comprometimento ou esforço significativo de tal membro”, tendo como improcedente o pedido de pensionamento.
Assim, o juiz finalizou que a ré deverá pagar à autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 39 mil pelo conserto do carro, bem como R$ 20.340,00 pelos danos morais, por lesões sofridas em seu punho direito, pois “não há critérios objetivos para tanto, de sorte que se deve, em homenagem à razoabilidade e à proporcionalidade, analisar o caso concreto para não empobrecer uma parte nem enriquecer outra ilicitamente, bem como cuidar para não aplicar indenização irrisória e incapaz de desestimular a reiteração da conduta lesiva”.
Fonte: TJMS – Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Processo nº 0056263-93.2010.8.12.0001