Conforme processo julgado no TRT do Paraná, empregada que trabalhou como montadora de cadeados e operadora de máquinas passou a sofrer dores e lesões por esforço repetitivo, que lhe acarretaram tendinopatia do supraespinhoso.
A sentença reconheceu a culpa da empresa e a condenou, entre outras verbas, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22 mil e danos morais no valor de R$ 10 mil.
Examinando recurso da empresa, a Segunda Turma do TRT do Paraná, entendeu que a prova dos autos demonstra a existência de nexo causal entre o trabalho desempenhado e a doença manifestada. Reconheceu, ainda, que a empregada trabalhava em atividade de alto risco ergonômico que requeria movimentos rápidos e repetitivos, conforme laudo pericial. Não havia rodízio da função e nem ginástica laboral preparatória e o horário de intervalo intrajornada era de 30 minutos.
Conforme declarou a Segunda Turma, o ambiente de trabalho adequado e seguro é um direito fundamental e um dos princípios basilares do Direito Ambiental do Trabalho, assim como o princípio do desenvolvimento sustentável, constituído pela equidade social, no desenvolvimento econômico e na preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Também está ligado ao princípio da prevenção, no que se refere à adoção de medidas que evitem os perigos concretos e conhecidos em determinado ambiente de trabalho. No caso, a ausência de normas internas de identificação e avaliação dos riscos da atividade demonstra descuido do empregador em relação ao meio ambiente do trabalho e à saúde dos trabalhadores e significa culpa grave.
Segundo a desembargadora Ana Carolina Zaina, relatora do processo “a prova dos autos demonstra que a demanda alberga uma importante crise ambiental físico-ergonômica, conforme dizeres de João Humberto Cesário, ou dito de outra forma um caso típico de poluição trabalhista, entendida esta como desequilíbrio do meio ambiente laboral e que conspurca contra a saúde do trabalhador”.
“Não deve causar espécie a adoção do conceito de poluição ao meio ambiente do trabalho. Conforme leciona o Professor da PUC-SP, Dr. Marcelo Abelha, a poluição deve ser definida como todo e qualquer desequilíbrio do meio ambiente causado por atividade do ser humano: A atividade deve ser entendida em seu conceito lato: deve compreender tanto as atividades lícitas ou ilícitas, tanto a prestação de serviços, quanto à produção de bens; tanto as atividades econômicas, quanto às puramente sociais. Enfim, o conceito é bastante largo e assim deve ser compreendido”, completou a desembargadora relatora.
A decisão do juiz de primeiro grau foi mantida integralmente.
Fonte: TRT9 – Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(Processo TRT-PR-RO-00814-2012-242-09-00-5, 2ª Turma, Rel. Des. Ana Carolina Zaina, Rev. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Acórdão 28092/2013, publicado no DEJPR 16/07/2013)