O juiz Manoel dos Reis Morais, da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias, determinou que o município de Belo Horizonte pague indenização de R$ 8.568,34 a uma pedestre que caiu em um buraco no bairro Floramar, regional norte de Belo Horizonte, em julho de 2012. Sobre o valor da condenação, devem incidir juros e correção monetária.
A autora da ação afirma que caiu em um bueiro destampado na calçada, na avenida Cristiano Machado. Ao ser levada ao hospital Risoleta Neves, precisou passar por cirurgia no tornozelo direito e aplicação de prótese. A autora, conforme alegou, ainda passou por fisioterapia e sofreu limitações para o trabalho, tendo de ficar afastada do emprego. A pedestre ressaltou que o bueiro era de responsabilidade da Copasa e do município, logo pediu indenização por danos materiais, estéticos e morais.
A prefeitura afirmou não haver qualquer irregularidade na via pública, se isentando de culpa em relação ao acidente. Salientando que qualquer caixa na via seria de responsabilidade da Copasa ouda Cemig, a prefeitura declarou que a culpa seria de outras entidades não sujeitas a sua ordem. Em abordagem similar, a Copasa contestou a pedestre dizendo ser responsável apenas pelo fornecimento de água e esgoto sanitário. Além disso, fez vistoria no local do acidente e identificou o buraco como uma caixa de registro de incêndio destampada, sendo a responsabilidade de fiscalização ou manutenção da prefeitura.
O magistrado considerou válido o pedido de indenização, com base no boletim de ocorrência do Corpo de Bombeiros, que descreveu o acidente e os danos sofridos pela pedestre. Por isso passou a analisar de quem era a responsabilidade pela manutenção e conservação da caixa e,consequentemente, pela indenização dos danos sofridos. Ele citou, principalmente, a vistoria da Copasa, que continha fotografias e descrição da caixa de registro de incêncio, o que o levou a concluir que a causa do acidente “nada tem a ver com os serviços de água e esgoto”. Levando em consideração decisões de instâncias superiores, o juiz constatou que o município é o responsável pela indenização.
Segundo o juiz, o fato foi grave, tanto que a pedestre sofreu lesão no tornozelo e precisou passar por cirurgia, o que a impossibilitou de trabalhar e deixou cicatrizes. Assim, estipulou a indenização pelos danos morais em R$ 7 mil e, pelos danos estéticos, em R$ 1,5 mil. Já o valor dos danos materiais foi de R$ 68,34, conforme notas fiscais juntadas ao processo.
A decisão, por ser de Primeira Instância, ainda está sujeita a recurso.
Fonte: TJ MG – Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Processo nº: 0024.12.281.600-2