A empresa Google Brasil Internet Ltda foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma professora do ensino fundamental do município de Serra, na Grande Vitória, por ter se recusado a retirar da rede social Orkut, em comunidade aberta a qualquer membro, conteúdo considerado pela reclamante como ofensiva e pelo qual ela se considerou humilhada.
A ação da professora Z.J.M.T. foi ajuizada em setembro de 2012 e não houve acordo em audiências de conciliação, levando o Juízo da 3ª Vara Cível de Serra a prolatar sentença condenatória em 16 de julho de 2013, da qual o Google recorreu com o Agravo de Instrumento 00294892620138080048, não conhecido pela 1ª Câmara Cível, através de decisão monocrática do relator do recurso, desembargador Annibal de Rezende Lima, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira (30).
A professora alegou que foi humilhada no Orkut e, em sua defesa, o Google alegou que a responsabilidade seria do usuário responsável pela criação da comunidade reclamada. O argumento, contudo, não convenceu a Justiça.
“A principio, a legitimidade deve ser aferida à luz dos fatos afirmados na inicial. Logo, sendo atribuída a ré a responsabilidade pela publicação em rede social por ela disponibilizada, resta evidenciada a pertinência subjetiva da parte para a presente demanda. Rejeita-se, assim, a preliminar”, diz a sentença.
No mérito, o magistrado de primeiro grau considerou incontroversa a afirmação da autora da ação no sentido de que o Google disponibiliza ao usuário uma rede de relacionamentos denominada Orkut, bem como é incontroverso o fato de que uma das comunidades foi criada por G.L.C. intitulada “Prof. Zandia pior prof. do JKO”.
O Google argumentou com a impossibilidade técnica de fiscalização e controle do conteúdo publicado em sua ferramenta. A ação, entretanto, fundamentou-se no fato de que a reclamante pediu ao Google para interromper as agressões ao seu nome, no que não foi atendida.
“Em defesa, genérica, a ré limita-se a explicações técnicas e não impugna o fato concreto que lhe é atribuído, ou seja, a omissão na retirada do conteúdo, mesmo após solicitação formal para tanto. Com a inicial, a ré traz farta documentação comprovando que a comunidade foi criada com o único propósito de difamá-la entre os alunos da escola em que leciona. São inúmeros os comentários desabonadores perpetrados em seu desfavor. A autora comprova também (…) que a ré, após comunicada do abuso, respondeu que após verificação do conteúdo publicado em sua rede, este não violaria nenhuma politica do orkut, razão pela qual não foi atendida”, salienta a sentença.
O magistrado admite a impossibilidade de o Google prevenir a publicidade ou o conteúdo contido nas redes de relacionamento, sob pena, mesmo, de censura prévia, mas, no caso analisado, a sentença a firma que “responde a demandada pela omissão consciente em manter o conteúdo difamatório veiculado em desfavor da autora, mesmo após a devida comunicação pela via administrativa”.
Para o juiz, “o dano moral resta devidamente caracterizado pela ofensa à honra da autora agravada pela negligência da ré em não promover a exclusão de conteúdo ofensivo e difamatório. Neste sentido, já decidiu o colendo STJ no Resp. Nº 1175675/RS, ao deixar assente que: o provedor de internet – administrador de redes sociais-, ainda em sede preliminar, deve retirar informações difamantes a terceiros manifestadas por seus usuários”.
Além de pagar R$ 10 mil de indenização à professora, atualizados a partir da data da sentença nos autos do processo 00317245920128080048, o Google foi condenado a pagar honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da causa.
Fonte: TJES – Tribunal de Justiça do Espírito Santo