Negligência em atendimento médico gera indenização

A Unimed de Itajubá, no Sul de Minas, e um médico devem indenizar em R$ 30 mil por danos morais um filho que perdeu o pai. A empresa negligenciou o atendimento ao idoso, que faleceu poucas horas depois de passar por uma de suas unidades de assistência médica. A decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Itajubá.
Consta nos autos que em 5 de novembro de 2006 às 5h18 o idoso procurou o sistema de pronto atendimento da Unimed, pois apresentava alteração do batimento cardíaco, fortes dores no peito e sudorese. O paciente, de 88 anos, foi atendido e liberado poucas horas depois, mas no mesmo dia, em casa, às 13h50, sofreu um infarto fulminante e morreu.
O filho, V.C.F., denunciou o caso para o Conselho Regional de Medicina, mas o processo foi arquivado, e segue em análise um recurso encaminhado para o Conselho Federal de Medicina.
Ele ajuizou a ação de danos morais contra a Unimed Itajubá e contra o médico, alegando que a empresa foi negligente no atendimento e que o médico errou ao liberar seu pai.
A Unimed alega que prestou todo o atendimento necessário ao idoso e que o médico sofreu um processo administrativo, sendo considerado isento de culpa. A empresa alegou ainda que o paciente já sofria de problemas cardíacos.
O juiz da Primeira Instância condenou a Unimed e o médico a pagarem solidariamente R$ 3.500 por danos morais ao filho da vítima.
Por julgar o valor muito baixo, V. recorreu ao Tribunal de Justiça pedindo o aumento da indenização.
O desembargador Moacyr Lobato, relator do recurso, acatou o apelo do filho. Segundo o magistrado, o valor do dano moral deve ser prudente, para que “não haja enriquecimento à custa de empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório”.
O relator afirmou ainda que “a vítima possuía idade avançada (88 anos) e deixou outros herdeiros”. Sendo assim, aumentou para R$ 30 mil o valor da indenização.
Os desembargadores Amorim Siqueira e Pedro Bernardes votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJMG – Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Leia o acórdão e veja o acompanhamento processual.
Processo n° 0028150-69.2011.8.13.0324

Leave a Reply