Justiça condena banco por conceder empréstimo a interditado sem anuência de curador

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que anulou contrato firmado entre instituição financeira e pessoa absolutamente incapaz, portadora de alienação mental definitiva, sem consentimento de curador. O caso dos autos centrou-se em empréstimo consignado tornado sem efeito, com devolução ao autor de todas as parcelas descontadas de seus proventos e, simultaneamente, repasse ao banco da quantia emprestada ao apelado. O apelante, no recurso, disse que a capacidade do agente seria aquela aferida no momento da contratação, sendo certo que, pelas assinaturas apostas pelo recorrido ao ajuste de mútuo, encontrava-se ele em estado de plena sanidade mental, pois o recorrido buscou, por si só, o empréstimo – somente concedido porque toda a documentação exigida veio ao contrato.
O relator do caso, desembargador Eládio Rocha, ressaltou que o incapaz foi assim declarado em 1983 e o empréstimo, de R$ 3,8 mil, foi formalizado em 2009, em 60 prestações de R$ 117. De acordo com laudos trazidos ao processo, a doença mental em questão é a esquizofrenia paranoide, razão pela qual, aliás, o cliente acabou aposentado do posto que ocupava no Exército Brasileiro em 1976. A câmara acrescentou que a enfermidade do apelado, atualmente, induz a quadros psicóticos recorrentes, com muitas ocorrências atestadas à época do empréstimo discutido. “A interdição de incapaz é medida de caráter protetivo prevista no ordenamento civil, e não admite ressalvas ou interrupções diante de intervalos de lucidez, pois se, no plano da realidade, é possível haver variações no estado psíquico do enfermo, a lei não admite intermitências no estado jurídico da incapacidade, enquanto não cessada completa e definitivamente a causa que a ensejou”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.
 

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