Um dentista deve indenizar em R$ 5.443 um paciente que sofreu fratura em seu maxilar durante cirurgia para extração de um dente de siso. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença da comarca de Divinópolis, Centro-Oeste de Minas.
J. conta nos autos que, quando passou o efeito da anestesia, sentiu dor muito intensa. Além disso, sua boca estava visivelmente inchada. Por isso, procurou atendimento médico e ficou constatado que ele havia sofrido uma fratura no maxilar em decorrência da cirurgia. J. abriu processo administrativo contra o profissional no Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO-MG) e procurou a Justiça a fim de ser indenizado pelos prejuízos.
O dentista alegou que não cometeu ato ilícito, que o paciente já tinha propensão à fratura e que não houve fratura completa do maxilar, mas apenas uma trinca. Afirmou ainda que o procedimento realizado foi de alta complexidade e que a perícia feita pelo CRO-MG não constatou imperícia, imprudência ou negligência.
O juiz da 5ª Vara Cível da comarca de Divinópolis, José Maria dos Reis, entendeu que o laudo emitido pelo CRO-MG foi claro no sentido de que fratura em mandíbula é um acidente que pode ocorrer, mas é raro. “Em razão de tal possibilidade, caberia ao dentista informar para o paciente sobre o eventual risco, o que não ocorreu”, afirmou. E determinou que o dentista indenizasse o paciente em R$ 5.443, sendo R$ 5 mil pelos danos morais e R$ 443 pelos danos materiais.
Inconformado, o dentista recorreu da decisão. Ele alegou sua não culpabilidade e solicitou produção de perícia judicial, mas a relatora do recurso, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, negou o pedido e manteve a sentença. Ela entendeu que o apelante não requereu a produção de perícia judicial em nenhum momento do processo, inclusive nas audiências realizadas, quanto teve a oportunidade de fazê-lo. O dentista solicitou apenas “a expedição de ofício junto ao CRO-MG para que fossem prestadas informações acerca do processo administrativo que foi instaurado em seu desfavor”, afirmou.
E continua: “os efeitos do ato lesivo ao paciente foram de média proporção, embora a fratura de seu maxilar tenha sido incompleta, ele vivenciou transtornos e em decorrência da fratura está sujeito a se submeter a novos tratamentos para sua recomposição. O grau de culpabilidade do profissional foi médio, porque, embora tenha prestado assistência ao paciente após a ocorrência dos fatos, não tomou os cuidados técnicos necessários na execução do procedimento de extração para que a mandíbula do autor não fosse fraturada, agindo com imperícia”.
Os desembargadores Leite Praça e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com a relatora.
Fonte: TJMG – Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Por: Marco André Clementino Xavier