É nula extinção de contrato de seguro sem constituição do assistido em mora

A 4ª Câmara de Direito Civil, em decisão sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento ao recurso interposto por uma seguradora, que pedia a rescisão de contrato de seguro de assistência médico-hospitalar.
Uma aposentada ajuizara ação para o restabelecimento do ajuste firmado, cuja cobertura teve início em 21 de dezembro de 1992, cancelado de forma unilateral pela seguradora sob o argumento de que a segurada não teria efetivado o pagamento de parcela do prêmio vencida em 6 de outubro de 2009.
Contudo, a senhora afirmou ter feito o depósito de cheque de sua titularidade numa agência bancária, mas a instituição financeira deixou de proceder ao respectivo crédito em favor da empresa. Esta, por sua vez, ressaltou que a falta de pagamento se deu por culpa exclusiva da aposentada, que teria agido de forma displicente na tentativa de depositar a quantia devida, de modo que o imediato cancelamento do seguro constituiu consequência lógica e adequada aos termos do ajuste.
Entretanto, para o relator, ainda que ela estivesse inadimplente com relação a uma única parcela, o cancelamento automático do contrato configura atitude abusiva, colocando a segurada em desmedida desvantagem. Em seu voto, Boller avultou que “não se nega a possibilidade de cancelamento do seguro em casos de não pagamento do prêmio, mas desde que tal efeito não seja automático, sendo necessária a prévia constituição em mora da segurada, mediante antecipada notificação”. Assim, a câmara confirmou integralmente a sentença de primeiro grau. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.023380-5).
Fonte: TJ SC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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