Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram parcial provimento a recurso interposto pelo Detran (Departamento Estadual de Trânsito de MS) para correção monetária dos valores, e manteve a sentença que determinou o pagamento solidário pelo órgão, sua autorizada e a franqueada da autorizada, de R$ 18.488,00 por danos materiais e mais R$ 5.546,40 por danos morais, valores esses acrescidos de juros moratórios e correção monetária, em favor de G.B.L.
Consta nos autos que em 2011, G.B.L. adquiriu um veículo Ford-F 1000, ano e modelo 1984, e após a vistoria veicular junto a uma empresa terceirizada, indicada pelo Detran, efetuou a transferência da propriedade para seu nome. Posteriormente, alienou o veículo para E.A.B., mas no momento da realização da vistoria, o automóvel foi apreendido pelo órgão de trânsito por divergência no sequencial numérico identificador do chassi.
Em razão disso, foi obrigado a desfazer o negócio, sofrendo prejuízos de ordem material e moral. Diante da falha na prestação do serviço, G.B.L. ingressou com ação de indenização por danos materiais, combinado com danos morais e lucros cessantes.
O Detran interpôs apelação sob o argumento de que não estão comprovados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado e ressaltou que não existe nexo de causalidade entre a primeira vistoria feita no veículo e o dano enfrentado pelo requerente. Aponta que o fato em questão não caracteriza dano moral indenizável.
Assevera que o índice de correção monetária deve ser pelo INPC e, ao final, requer o provimento do recurso a fim de reduzir o valor dos danos materiais para R$ 980,00, condicionando-se a restituição do valor à devolução do veículo.
Para o relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, consoante previsto no §6º do art. 37 da Constituição Federal.
“Quando um serviço é prestado de forma deficiente por um agente delegado de pessoa jurídica da administração indireta, como é o caso dos autos, não há como afastar a responsabilidade civil pelo dano que a prática causou”, escreveu o relator.
O relator lembrou ainda que a credenciada emitiu laudo, aprovando a vistoria e confirmando dados e características do automóvel. Contudo, no ano de 2013 o veículo foi apreendido sob suspeita de adulteração no sequencial numérico identificador, sendo recolhido ao pátio da Delegacia de Polícia Civil de Dourados, apesar das vistorias sinalizarem para a regularidade das características do automóvel.
“Com a confirmação da adulteração, o autor teve que restituir ao comprador o valor equivalente ao preço da venda, além dos gastos de consertos efetivados previamente à vistoria. Desfeita a venda e restituída a quantia de venda e gastos suportados pelo comprador, cabe ao apelante e seus credenciados o ressarcimento do equivalente ao autor. Mantenho os valores arbitrados em 1º grau e concedo apenas a correção monetária dos valores para o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até a data de 25/03/2015. Após essa data, o índice será o IPCA-E”.
Processo nº 0811343-90.2013.8.12.0002