Família será indenizada por queda de muro de residência alugada

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento a recurso proposto por C.A.A. contra sentença que a condenou a indenizar L.A.S. em R$ 18.533,00 por danos materiais por perdas referentes ao carro, e a pagar R$ 4.344,00 por danos morais a ser dividido entre C.R.S., L.A.S., M.C.S.Z. e T.Z.R.S.
Consta dos autos que C.R.S., L.A.S., M.C.S.Z. e T.Z.R.S. moravam em uma casa de propriedade de C.A.A. O incidente que deu origem à ação ocorreu durante uma madrugada, quando a parede do imóvel desmoronou e uma onda de lama invadiu a residência, o que causou diversos prejuízos materiais e morais.
Afirmaram que houve a destruição do carro que utilizavam e de todos os móveis que possuíam na residência, inclusive pertencentes pessoais, além de terem sofrido abalo psicológico.
C.A.A. afirma que o carro foi vendido como se estivesse em perfeitas condições e não como sucata, não existindo comprovação de dano material. Defende que não houve dano moral, uma vez que o desmoronamento de muro da residência foi acontecimento que não ultrapassou mero aborrecimento. Requereu o provimento do recurso para afastar a condenação ao pagamento de danos materiais e morais.
O desembargadores da 4ª Câmara Cível deram provimento a recurso adesivo de C.R.S., L.A.S., M.C.S.Z. e T.Z.R.S., que pediram a majoração do valor de R$ 4.344,00 fixado por dano moral, por entenderem ser muito baixo para ser dividido entre os autores. Ressaltam que estavam na casa e foram surpreendidos com uma enxurrada de lama dentro de seu quarto enquanto dormiam, além de se depararem com um muro destruído em cima do veículo que servia a família.
Com relação ao recurso de C.A.A., o relator do processo, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, observa das provas que o desabamento do muro ocorreu por falha durante a construção deste, que gerou vários defeitos em sua estrutura.
Quanto ao dano material, o relator identificou nos autos que o automóvel teve graves danos e seu conserto foi avaliado em R$ 36.483,98, superior ao estimado para o carro. Além disso, os autores alegaram que não tinham recursos para o conserto e venderam-no por R$ 6.000,00, como sucata, o que é incontroverso nos autos. Assim, a sentença não merece reparos neste sentido.
Com relação aos danos, o desembargador explica que, no caso, todo o mal vivido pelos autores como ocorrido não caracteriza mero dissabor, como a apelante quer fazer crer, pois não é algo esperado quando da locação de um imóvel para viver com a família. Desta forma, negou o provimento ao recurso de C.A.A.
Em relação ao recurso dos inquilinos, o relator considerou critérios e particularidades do caso e das partes, entendendo que o valor fixado na sentença deve ser majorado, uma vez que é evidente o abalo moral, psicológico, o susto, a preocupação com a segurança, com a busca para onde morar após o acidente.
“Circunstâncias pelas quais entendo que o dano moral deve ser majorado para R$ 10.000,00 para cada requerente. Posto isso, dou provimento ao recurso adesivo”.
Processo nº 0017709-60.2008.8.12.0001

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