Atraso de Imóvel não pode ser justificado por causa de chuva e falta de mão de obra

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou a Construtora Borges Landeiro a indenizar em dez salários mínimos uma consumidora que não recebeu um apartamento dentro do prazo previsto para entrega. A empresa ainda terá de restituir todas as parcelas já pagas pela cliente, já que o contrato não foi honrado. O relator do voto, seguido à unanimidade, foi o juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad.
Em primeiro grau, a sentença já havia sido arbitrada a favor da compradora. A Borges Landeiro recorreu, alegando “que deparou-se com obstáculos não previstos e extraordinários, como chuvas torrenciais, a falta de insumos e mão de obra na construção civil”. Contudo, o magistrado relator considerou que “a construtora deve planejar esses infortúnios, principalmente quando se trata de uma empresa do porte da Ré, tão experiente no mercado. Portanto, alegar a falta de material e mão de obra, bem como excesso de chuvas em períodos sabidamente chuvosos, não são justificativas plausíveis para atrasar a entrega das chaves do imóvel”.
Consta dos autos que, em outubro de 2007, a cliente adquiriu um apartamento no edifício Olímpia, situado no Setor Bueno, em Goiânia, que estava sendo erguido pela construtora. O prazo para entrega do imóvel era de 36 meses contados a partir da expedição do alvará da prefeitura, ou seja, julho de 2010. No contrato firmado entre as partes, havia uma cláusula que resguardava a possibilidade de um atraso de 180 dias, se ocorresse caso fortuito ou de força maior – brecha que a empresa utilizou para postergar a cessão do imóvel. Veja decisão.
Fonte: TJGO
http://www.tjgo.jus.br/
 *Dr. Marco André Clementino Xavier. Advogado Militante. Membro da Comissão do Jovem Advogado. Ex-Assessor Jurídico do MPF. Colunista de Jornais e autor de artigos jurídicos.
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Clementino Xavier Advogados Associados
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