Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, mantiveram decisão que determinou que concessionárias de veículos paguem, de forma solidária, indenização de R$ 8.000,00 por danos morais, bem como fixou o valor dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00.
Consta dos autos que F.V.A. adquiriu um veículo 0 km na concessionária. Contudo, após a aquisição, o veículo começou a apresentar problemas de ordem estrutural e mecânica, tais como ruído nas portas dianteiras e traseira esquerda; ruídos no painel; barulho no motor; câmbio travado; rangido em trepidação, culminando com a troca do motor em menos de cinco meses de uso.
Tais problemas fizeram com que o apelado fosse diversas vezes à concessionária para solução dos problemas, razão pela qual propôs a ação. Em decisão de primeiro grau, o juízo da 10ª Vara Cível de Campo Grande determinou o pagamento no valor de R$ 8.000,00 de forma solidária pelas apelantes.
Em face da sentença prolatada, as concessionárias entraram com apelação. A concessionária que vendeu o veículo alegou ilegitimidade da parte passiva, bem como a redução do valor da indenização e dos honorários advocatícios.
A outra concessionária, responsável por uma das manutenções, alegou ilegitimidade passiva e defendeu que não praticou qualquer ato ilícito, pois realizou a troca parcial do motor do veículo após autorização do fabricante, portanto os defeitos do veículo após sua retirada da oficina são de única e exclusiva responsabilidade da concessionária vendedora e do fabricante.
Pleitou a diferenciação das responsabilidades e defendeu a inexistência de nexo de causalidade entre o ato culposo da apelante e os supostos danos morais pretendidos, como também a inexistência da prova dos prejuízos experimentados. Por fim, pediu a redução do valor indenizatório.
Em seu voto, o Des. Eduardo Machado Rocha, relator do processo, apontou que se trata de relação consumerista e que os fatos devem ser analisados com observância no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Esclareceu ainda que o fornecedor de serviços só não é responsabilizado quando prova que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistia ou quando a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro – excludentes que não restaram comprovados no processo. Ressalta que avaliação de perito judicial no veículo esclareceu que é remota a possibilidade de atribuir os problemas apresentados à manutenção inadequada ou deficiência no uso pelo autor.
Enfatizou o relator a responsabilidade objetiva e solidária de todos os participantes da relação jurídica de direito material e concluiu: “A quantia fixada a título de dano moral visa proporcionar à vítima um conforto pelo constrangimento moral a que foi submetida e serve como fator de punição para que o causador do dano reanalise sua forma de atuação, evitando a reiteração de atos análogos”.
Processo nº 0017473-06.2011.8.12.0001