TRF4 proíbe associação de vender novos contratos de seguro

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, em parte, na última semana, liminar que proíbe a Associação dos Transportadores Astra B, situada na cidade gaúcha de Ibiraiaras, no norte do estado, de ofertar novos contratos de seguro ou renovar os atuais. A ação é movida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Segundo o órgão, desde 2008 a associação atua como seguradora de veículos de cargas sem autorização legal, pois os contratos firmados pela entidade com os seus associados apresentam elementos como risco, prêmio e indenização, típicos de operação de seguro. Entre os pedidos, além da proibição de novos contratos e de cobranças dos vigentes, estava o bloqueio de bens a fim de garantir o ressarcimento de possíveis prejuízos aos participantes.
A Justiça Federal de Passo Fundo (RS) suspendeu a venda de novas adesões e cobranças ou renovações das em vigor, mas negou o bloqueio de bens. Conforme o juízo, “verifica-se a formação de um fundo, pela contribuição dos associados, que tem a finalidade de indenizar prejuízos em razão de colisão, incêndio, roubo ou furto”.
A entidade interpôs agravo de instrumento no tribunal sustentando a legalidade de sua constituição na forma de associação, sem fins lucrativos, havendo extrema diferenciação desta com empresa seguradora, que é constituída com finalidade de lucro.
O desembargador federal Fernando Quadros da Silva, relator do processo, deu parcial provimento ao recurso. De acordo com o magistrado, “considerando a atual fase processual, em que ainda não oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, é prudente que se mantenha o exercício das atividades desenvolvidas com relação aos contratos em vigor”.
“Devem ser mantidas suspensas apenas as atividades que importem em ampliação da atuação, de modo a proteger eventuais interesses de terceiros que pretendam associar-se ao grupo, porém, os terceiros de boa-fé já associados da agravante, ao menos em um juízo sumário de cognição, não devem ser prejudicados com a suspensão do pagamento dos sinistros com contrato vigente”, acrescentou Quadros da Silva.
AI 50046278520154040000/TRF

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