É nulo o julgamento proferido após a morte de uma das partes sem que tenha havido a suspensão do feito para habilitação dos sucessores. Essa foi a tese adotada pela 8ª Turma do TRF da 1ª Região para anular o julgamento proferido pela 7ª Turma Suplementar em 3/9/2013 que, nos autos de mandado de segurança, deu provimento à apelação e à remessa oficial para denegar a segurança.
Consta dos autos que o advogado constituído nos autos informou o falecimento do impetrante. Com a notícia, foi determinada a intimação dos eventuais sucessores do demandante. A filha do demandante requereu a nulidade dos atos processuais proferidos após o falecimento de seu pai, ocorrido em 7/8/2011.
Ao analisar o requerimento da filha do impetrante, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que uma das causas de suspensão do processo é a morte de qualquer das partes. “O impetrante faleceu em 7/8/2011, e a apelação foi julgada na Corte em 3/9/2013; logo, em data posterior ao falecimento”, disse.
Nesses casos, “para que se complete a relação processual, em virtude da perda da capacidade postulatória de sujeito da relação jurídico-processual, é necessária a suspensão do processo e a observância do procedimento descrito no CPC referente à habilitação dos herdeiros”, explicou a magistrada.
“Por tal razão, anulo o julgamento realizado em 3/9/2013 pela 7ª Turma Suplementar, determino a suspensão do feito e a intimação dos sucessores para habilitação no processo, no prazo de 30 dias, observado o disposto no CPC”, finalizou a relatora.
Processo nº 2005.39.00.000295-0/PA