O 2º Juizado da Fazenda Pública do DF julgou improcedente pedido de enquadramento de tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas como condição especial de atividade policial. O autor recorreu, mas a decisão foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.
O autor narra que ingressou nas Forças Armadas em 21 de julho de 1986, vindo a se desligar em agosto de 1999, para assumir cargo de Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal. Entretanto, afirma que tomou conhecimento de que o tempo laborado no Exército Brasileiro foi computado tão-somente para fins de aposentadoria, razão pela qual busca o provimento jurisdicional para computar o tempo de serviço prestado às Forças Armadas como atividade estritamente policial.
Ao decidir, a juíza cita um conjunto de normas, a saber, Lei Orgânica do Distrito Federal, em seus artigos 41, § 3º e 350; art. 103, I, § 3º do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, Lei n. 8.112/90 – aplicável aos servidores distritais por força da Lei Distrital n. 197/91, em seu art. 5º -; aliado à Lei Complementar n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, art. 1º, integralmente recepcionada pelo art. 40, § 4º, da Constituição; além de jurisprudência do TJDFT.
Todo o aparato legislativo corrobora o entendimento de que “não assiste razão ao demandante, pois a legislação não permite a contagem de tempo de serviço prestado a outro ente federativo para outros fins que não contagem – integral – de tempo, para aposentadoria e disponibilidade, não havendo qualquer permissivo legal para a contagem de tempo de serviço prestado no Exército Brasileiro como serviço estritamente policial para fins de contagem de tempo especial”.
Assim, alinhado aos precedentes referidos, a magistrada concluiu pela improcedência do pedido, “tendo em vista ausência de permissivo legal para enquadramento de tempo prestado às Forças Armadas à atividade estritamente policial”.
Fonte: TJDF – Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Processo:2012.01.1.193460-5