Paciente que teve notebook furtado em hospital será indenizada

A paciente informa que em 4 de janeiro de 2013 foi internada nas dependências do hospital, permanecendo por dois dias no CTI e mais quinze dias em apartamento individual. Na oportunidade foi informada de que poderia usar seus pertences pessoais, de modo que levou o seu notebook com o intuito, no período da internação, de realizar suas atividades empresariais. No momento da alta, como consta nos autos, a paciente deu falta de seu computador, percebendo que foi furtada no decorrer da noite, quando estava dormindo e sob efeito de medicamentos.
S.G.A. de L.A. solicitou providências do hospital quanto ao fato, mas nenhuma satisfação foi dada, sofrendo prejuízo material e desgaste moral, pois no computador continham dados de sua vida pessoal e profissional.
Em contestação, o estabelecimento alegou que o cuidado com os pertences de pacientes não está entre as atividades desenvolvidas pelo hospital, além de S.G.A. de L.A. ter assinado um termo em que consta a isenção de responsabilidade por objetos furtados.
Por fim, o hospital pediu pela improcedência da ação, pois afirma que o furto em hospital caracteriza aborrecimento e não justifica dano moral passível de indenização.
Conforme a sentença homologada, a autora comprovou por meio de boletim de ocorrência que houve o furto do aparelho notebook quando esteve internada, ou seja, o hospital deve ser responsabilizado pelos danos ocasionados a paciente.
“Apesar de a requerida mencionar e de se verificar isenção de responsabilidade por parte da mesma pelo furto do aparelho, conforme cláusula inserida em termo de responsabilidade, caberia a esta não permitir a entrada ou a não utilização do computador em sua dependência, ou ainda, como por ela mesmo afirmado, comprovar a obrigatoriedade de se colocar o aparelho na guarda da tesouraria, controle este que poderia ter sido feito pela requerida, e que não ocorreu, de modo que não pode agora se eximir da responsabilidade pelo furto do aparelho”.
Ainda de acordo com a sentença homologada, “verifica-se ter havido desgaste, sofrimento e inconveniente suficiente a ensejar a indenização pretendida, especialmente em razão da desídia e inércia da requerida em seu dever de guarda e vigilância de pertencentes dos pacientes, cujo valor a ser fixado, no entanto, não pode dar lugar a enriquecimento ilícito, devendo se considerar o caráter punitivo/pedagógico da condenação”.
Processo nº 0802351-10.2013.8.12.0110

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