Decisão da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a uma usuária de transporte coletivo que alegou ter sofrido danos físicos e emocionais decorrentes de um acidente de trânsito.
A passageira contou que o ônibus em que viajava se envolveu em um acidente e a colisão com outro veículo lhe causou uma forte pancada nas costas. O inconveniente teria lhe ocasionado dano ortopédico e abalo emocional, com sensação de depressão e insegurança todas as vezes que era obrigada a transitar pelo local onde o fato ocorreu. Pediu, por fim, indenização por danos morais e materiais.
Em defesa, a empresa de ônibus argumentou que o acidente não decorreu de ato ilícito e que o motorista não agiu com culpa. Alegou, ainda, que não havia prova de que a autora suportou os danos morais e materiais pleiteados.
A prova pericial concluiu que o quadro clínico da autora era incompatível com o trauma e o dano emocional alegados.
O juiz Marcos Gozzo, da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara, entendeu que a responsabilidade da viação pelos danos causados a terceiros é indiscutível, independente de culpa, mas para se falar em dever de indenizar é necessário haver dano, e no caso, a autora não comprovou nenhum. “Eventuais dissabores ou aborrecimentos fazem parte do cotidiano e, por mais desagradáveis que possam parecer não ensejam, por si só, dano moral”, anotou o magistrado em sentença, que julgou a ação improcedente.
A autora recorreu da decisão de primeira instância. O relator do recurso, desembargador Thiago de Siqueira, negou provimento à apelação. “Mesmo considerando que a responsabilidade da ré, como empresa de transporte coletivo, é de caráter objetivo, caberia à autora, no caso, a prova do fato alegado na inicial, vale dizer, a prova dos danos que alegou ter sofrido, o que não restou demonstrado nos autos, notadamente em face da prova técnica produzida no presente feito, consoante bem destacado pelo douto Magistrado.”
Os outros desembargadores integrantes da turma julgadora, Lígia Araújo Bisogni e Cardoso Neto, acompanharam o voto do relator e também negaram provimento ao recurso.
Fonte: TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo