Uma confusão entre comerciantes de um camelódromo em cidade do Vale do Itajaí resultou na condenação de um deles ao pagamento de indenização em favor do outro, após quebra-quebra generalizado em um ponto de venda. O agressor sublocava seu espaço para a vítima que, em determinado momento, desrespeitou as regras do condomínio e instalou um aparelho de ar-condicionado no pequeno estabelecimento. Esse fato resultou na rescisão do contrato, com ordem de despejo para ser cumprida em 24 horas.
Antes de encerrar esse prazo, contudo, o locador investiu contra a lojinha e destruiu o que viu pela frente. O homem foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, acrescido de pouco mais de R$ 800 para cobrir os danos materiais – verificados num balcão, oito prateleiras de vidro e um ventilador. O sublocatário, em recurso ao TJ, buscava elevar os danos materiais para R$ 52 mil, valor que atribuiu ao seu estoque. Como prova, entretanto, apresentou apenas folhas por ele manuscritas com rol de produtos, quantidades e valores unitários. Seu pleito não foi atendido. A decisão da 5ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador Henry Petry Junior, foi unânime (Apelação Cível n. 2014.092821-3).