O juiz titular da 3ª Vara Cível de Corumbá, Vinicius Pedrosa Santos, julgou procedente, em parte, a ação ajuizada por A.C.A. da S. contra um médico, condenando-o ao pagamento de R$ 70 mil em indenização por danos morais e estéticos, além de lucros cessantes por erro médico em cirurgia do quadril. O pedido inicial era de R$ 300 mil em indenização.
Consta nos autos que, no dia 7 de junho de 2007, a paciente foi submetida a uma cirurgia de artroplastia do quadril direito, em uma clínica médica em Corumbá. Após o procedimento, segundo a autora, ela contraiu infecção, por falta de higiene na sala em que foi operada. Depois disso, A.C.A. da S. passou por mais duas cirurgias, realizadas por outro médico, para tratar da infecção e corrigir os erros cirúrgicos, o que resultou em cicatrizes permanentes.
O cirurgião alegou ausência de comprovação do erro médico, argumentando que os riscos são próprios da profissão, ressaltando também que atuou dentro dos padrões e normas da medicina.
De acordo com o juiz, os documentos que compõem o processo, assim como a conclusão de laudo pericial, “indicam ter havido imperícia na conduta médica” do cirurgião. “Apesar dele ter prescrito corretamente a cirurgia de colocação de prótese total de quadril, inobservou que o ambiente em que foi concretizada a intervenção cirúrgica não atendeu aos requisitos mínimos exigidos pelo Conselho Regional de Medicina”, motivo pelo qual a paciente desenvolveu infecção grave no pós-operatório.
O magistrado analisou que “existem riscos toleráveis inerentes à pratica da medicina, mas a escolha de um local impróprio para realização do procedimento cirúrgico é inadmissível e aponta a imperícia do demandado que, indubitavelmente, conhecia os parâmetros mínimos necessários à garantia da assepsia da intervenção, de modo a impedir posteriores complicações infecciosas na paciente”.
“A análise das provas dos autos demonstrou a má prestação culposa dos serviços médicos, caracterizada pela conduta imperita do demandado, de modo que está presente o dever de indenizar e devem ser rechaçadas todas as alegações do demandado acerca do risco no exercício da medicina e da falta de comprovação de sua culpa, inclusive a absolvição no procedimento administrativo perante o órgão de classe”, ponderou o magistrado.
Quanto ao dano moral, a sentença pontua que a infecção decorrente da primeira cirurgia causou graves complicações na saúde e na vida social da paciente, que necessitou se deslocar para Campo Grande em busca de novo tratamento médico. Ela ficou internada por vários meses até o restabelecimento de sua saúde para a realização da segunda cirurgia para colocação de nova prótese no quadril. “Durante todo esse tempo ela ficou afastada de seu marido, do convívio social, de seu trabalho e, enfim, de suas atividades rotineiras”.
A autora da ação afirmou nos autos que desde a realização da cirurgia passou a enfrentar limitações físicas e restrições em sua vida tendo crises depressivas.
“Essa perda de contato abrupta com a sociedade, por vários meses, não caracteriza mero dissabor ou aborrecimento; ao contrário, implicou em ofensa a direito da personalidade da demandante consistente na dignidade e na imagem”, explica o juiz.
Pelos danos morais, o médico deverá indenizar no valor de R$ 35 mil. Outros R$ 35 mil serão de indenização para reparar o dano estético, em razão das cicatrizes permanentes com severo grau de deformidade deixadas na paciente.
“Superar um tratamento médico malsucedido pode levar muito tempo. Não raro, as cicatrizes permanecem no corpo por toda a vida e inevitavelmente faz a demandante reportar a lembranças indesejáveis e daí decorre a necessidade de ser reparado o dano estético”, consta na sentença.
O médico foi condenado, ainda, a arcar com os lucros cessantes pelo período em que a paciente ficou impossibilitada de trabalhar. Assim, deverá ressarcir no valor mensal de R$ 850, atualizados, pelo período de junho de 2007 a março de 2008.
Por litigar de má-fé, ”mediante uso de requerimento de caráter protelatório”, o cirurgião deverá pagar a multa de 1% e indenização de 10% sobre o valor dado à causa.
Fonte: TJMS – Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Processo nº 0009808-20.2008.8.12.0008