Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível negou provimento a recurso interposto por uma empresa de lojas de departamento contra sentença que a condenou a indenizar J.B.L.C.A. em R$ 10.000,00 por danos morais causados por falha na prestação de serviços.
Consta dos autos que J.B.L.C.A. adquiriu móveis em uma loja da empresa e estes não foram entregues, pois a fabricante não teria mais disponibilidade para produzir os produtos comercializados. O gerente da empresa se comprometeu a providenciar o cancelamento do débito das parcelas e o estorno dos valores, o que fez de forma insatisfatória, já que estornou apenas a quantia referente a uma das dez parcelas, que continuaram a ser debitadas na integralidade.
A empresa alega que não é responsável pelos fatos, uma vez que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da prestadora de serviços fica afastada quando o dano ocorrer por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como é o caso. Aponta que não existe nexo causal entre a conduta da empresa e os supostos prejuízos sofridos pela autora, bem como não há prova do dano moral alegado.
Considerando que o dano moral é prejuízo que afeta o lado psíquico, moral e intelectual da vítima, conclui a empresa que o pedido foi descabido, já que cumpriu seu dever como mera revendedora e disponibilizou crédito na loja para suprir o prejuízo da autora. Caso não seja este o entendimento, pede a redução do valor da indenização fixado em R$ 10.000,00, por considerar excessivo, para quantia razoável e proporcional.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, explica que, ainda que se discuta a ocorrência de dano moral em razão da entrega ou não dos móveis, não houve uma linha sequer na defesa a respeito do estorno dos valores e o cancelamento do débito das prestações, mesmo após liminar neste sentido.
Esclarece que a liminar determinou que a empresa deixasse de descontar as demais parcelas dos móveis até a resolução do mérito, sob pena de multa de R$ 1.000,00, decisão descumprida pela apelante. No entender do relator, além de não entregar os produtos sob o fundamento de que a fábrica deixou de produzi-los, ainda permitiu que a todo o valor fosse debitado no cartão da autora, ignorando a decisão judicial.
Destaca que, embora o descumprimento contratual por si só não gere dano moral, a negligência e o desrespeito da empresa em relação ao consumidor constitui muito mais que mero incômodo, situação capaz de causar desorganização do orçamento familiar. Para o desembargador, não restam dúvidas do desgaste sofrido pela autora na tentativa frustrada de resolver a situação, que gera o dever de indenizar.
Com relação ao valor da indenização, o relator explica que o dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios fixos para o sua fixação, ficando a critério do juiz, tendo sempre em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante de cada caso.
“Considerando as particularidades do caso, entendo que a indenização de R$ 10.000,00 se mostra adequada, pois é capaz de assegurar o caráter repressivo-pedagógico da indenização, sem caracterizar enriquecimento sem causa da autora. Assim, nego provimento ao recurso da empresa”.
Processo nº 0801489-41.2014.8.12.0001