TJ/SP confirma sentença e declara ABUSIVA retenção maior que 10% dos valores pagos pelo cliente que desiste de compra de imóvel na planta.
Apelados:E C D e OUTRO
Comarca: São Paulo Foro Central 27ª Vara Cível
Juiz(a) de 1º Grau: Vitor Frederico Kumpel
Na fundamentação o Nobre Desembargador justifica sua decisão:
“É certo que o consumidor está autorizado pelo ordenamento jurídico pátrio a pleitear a rescisão contratual e a devolução imediata dos valores pagos, considerando-se abusiva e, portanto, nula, toda e qualquer cláusula que exclua esse direito ou que imponha dedução de elevado percentual ou, ainda, que condicione a forma de devolução, já que evidentemente colocam o consumidor em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).
Consigna-se que, corretamente, a r. sentença assentou ser abusiva a cláusula contratual que prevê a retenção de 30% dos valores pagos em caso de rescisão da avença, reduzindo-a para 10%.”
Transcreva-se, por oportuno: “(…). A cláusula penal que prevê a retenção de determinado percentual, ante o distrato contratual, tem como finalidade a compensação de despesas operacionais e administrativas suportadas pelas vendedoras, não sendo aceitável que haja desvio de finalidade para coagir o consumidor a permanecer atrelado ao vínculo jurídico firmado entre as partes, devendo ser observada a autonomia da vontade, característica principal dos
contratos particulares. Neste sentido, é abusiva a cláusula 5.7 do compromisso de compra e venda objeto da presente demanda, entendendo que a retenção de 10% do valor já pago é medida justa, que repudia o enriquecimento sem causa de ambas as partes e mantém o equilíbrio do negócio jurídico.”
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
ALVARO PASSOS
Relator