Sentença proferida pelo juiz Fábio Possik Salamene, da 14ª Vara Cível de Campo Grande, condenou uma instituição bancária ao pagamento de R$ 7.880,00 de danos morais a ex-cliente que, após o encerramento de sua conta no banco teve um cheque compensado e devolvido, por insuficiência de fundos. Pela suposta dívida, a autora teve seu nome inscrito pelo banco no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos (CCF).
Alega a autora que após encerrar conta corrente no banco recebeu em sua casa um talão de cheques que foi jogado no lixo por sua mãe. Afirma que não utilizou as lâminas, das quais uma folha foi usada por terceira pessoa. Conta que o cheque em questão foi devolvido por insuficiência de fundos e seu nome inscrito no CCF.
Ressalta que tentou resolver a questão administrativamente, porém, sem êxito, de forma que ingressou com a ação pedindo a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais estimada em R$ 25.000,00.
Em sua defesa, o réu sustentou que não pode ser responsabilizado por fraude cometida por terceiros, sendo lícita a inscrição no órgão de proteção ao crédito, tendo em visa a existência da dívida.
Conforme o juiz, a autenticidade da emissão do cheque não foi comprovada pela instituição bancária, que se limitou a dizer que não é de sua responsabilidade a suposta fraude praticada. Neste caso, explicou o magistrado que a instituição possui responsabilidade objetiva, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, estando sujeita aos riscos do negócio.
Tendo o cheque de fato sido compensado, conforme consta nos autos, e o nome da autora inscrito no referido órgão de proteção ao crédito, citou o juiz, “o dano moral restou caracterizado pela simples inscrição do nome da autora no cadastro de emitente de cheques sem fundos. Não há como negar o constrangimento sofrido por quem tem seu nome inscrito nessas listas negras.(…) A responsabilização do agente causador do dano moral opera-se, simplesmente, pela força da violação. Noutros termos, verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil”.
Processo nº 0814292-22.2015.8.12.0001.