O juiz Henrique Baltazar Vilar dos Santos examinou um caso de prisão em flagrante de um cidadão pelo furto de um travesseiro, avaliado em R$ 8, em uma loja no município de Alto do Rodrigues. A decisão do magistrado reconheceu a insignificância da conduta do acusado e deixou de homologar a prisão, determinando sua soltura.
Ao analisar o caso, o juiz Henrique Baltazar avaliou que o acusado não tinha antecedentes criminais e que ficou demonstrada: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Princípio
Segundo a decisão judicial, a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal.
Contudo, entende o magistrado, caso a ideia seja aceita de forma irrestrita o Estado estaria dando margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer desse princípio para justificar a prática de pequenos delitos, incentivando-se, por certo, condutas que atentariam contra a ordem social.
Assim, ressalta o julgador, a aplicação do princípio da insignificância apresenta requisitos necessários para a aferição do relevo material da tipicidade penal, tais como os verificados no caso concreto. Presentes esses requisitos, o juiz Henrique Baltazar reconheceu a insignificância da conduta.