O desembargador Peterson Barroso Simão, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, determinou que o Município do Rio providencie a inclusão de um menor de 17 anos, com Síndrome de Down, em classe especial de escola pública vinculada à 4ª Coordenadoria Regional de Educação – CRE da Secretaria Municipal de Educação e com adequada estrutura para atender às suas necessidades. Caso a rede municipal de educação não tenha vaga, a Administração do Rio deverá custear o ensino do adolescente numa escola privada com condições estruturais para fazer o atendimento.
O magistrado decidiu a antecipação de tutela no processo de agravo de instrumento, requerido pela mãe do adolescente, com base no direito fundamental à educação e de proteção ao menor, previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo o relato no processo, a educação especial recebida pelo adolescente mostra-se insuficiente e inadequada ao preenchimento das suas necessidades. Em consequência, ele ainda não foi alfabetizado. Assim, precisa de atendimento em classe prioritária em turno integral, com acompanhamento multidisciplinar do programa escolar.
No relatório, o desembargador observa que “o dever de eficiência se impõe a todo agente público de cumprir suas atribuições de forma plena e com presteza para todos, atendendo às necessidades das pessoas integrantes da sociedade, máxime quando a Constituição Federal prevê o direito de todos os estudantes à educação”.
A Administração municipal tem prazo de 30 dias para cumprir a decisão, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Processo nº 0036916-09.2015.8.19.0000