A 4ª Turma Cível do TJDFT negou, em grau de recurso, pedido de indenização de um motorista alcoolizado, flagrado em blitz do DETRAN-DF, contra a empresa de Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda por veiculação da sua imagem. De acordo com a decisão colegiada, “ausente a intenção de ofender ou difamar, e não tendo a matéria veiculada, na qual prevalece o interesse público, ultrapassado o dever de informar, não há direito à indenização por dano moral”.
O autor contou nos autos que estava em viagem para o Rio de Janeiro quando soube da exposição de sua imagem pelo canal de TV. Segundo ele, a Band veiculou o ocorrido em quatro ocasiões distintas, deixando-o em situação vexatória perante parentes e amigos e causando-lhe danos morais a sua honra e ao seu bom nome. Pediu a condenação da empresa ao pagamento de R$ 100 mil de indenização.
Na 1ª Instância, o juiz da 16ª Vara Cível de Brasília considerou improcedente a ação de indenização e condenou o autor a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1 mil reais.
No recurso o autor reafirmou suas razões e discordou da sentença de 1º Grau. Reforçou que a matéria teve nítida intenção de denegri-lo perante a comunidade, face sua exposição em “situação degradante, humilhante […] perante toda rede nacional televisiva.” Ainda segundo ele, mesmo se fosse uma campanha contra a condução de veículos por motoristas alcoolizados, jamais o canal poderia divulgar sua imagem sem a respectiva autorização, sobretudo, considerando a situação desagradável em que se encontrava.
Ao julgar a apelação, a Turma manteve a sentença recorrida na íntegra. O relator ressaltou em seu voto: “Não vislumbro, a apontada ilegitimidade da notícia, porquanto, tais informações jornalísticas revestem-se de peculiar caráter público e são importantes para a formação de opinião da sociedade e, principalmente, para coibir abusos como aquele perpetrado pelo autor. Sua divulgação torna-se direito-dever da empresa jornalística e do público, dentro do contexto de que a informação tem mais valia para a sociedade do que a preservação absoluta dos direitos individuais”.
Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Fonte: TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Processo: 20080110885022