terça – 13/ago/2013 – 10h16
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal deu provimento a recurso para modificar sentença que indeferiu o pedido de reparação de danos morais ante a presença de preservativo em embalagem de creme de leite. A decisão foi unânime.
A autora conta que no dia 07/05/12 adquiriu creme de leite 200g da marca LEITBOM. Passados dois meses, abriu a embalagem com um pequeno furo e consumiu parte do produto. Dias depois, resolveu preparar uma canjica, oportunidade em que percebeu a existência de um corpo estranho no interior da embalagem, vindo a perceber, em seguida, que se tratava de um preservativo. Diante disso, procurou o Procon e a Delegacia de Polícia, a fim de que providências fossem tomadas, inclusive no sentido de produzir provas.
Intimada, a ré não compareceu à audiência, sendo julgada à revelia.
Nesse contexto, o juiz relator destacou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Na hipótese, os magistrados afirmaram que não se qualifica como mero aborrecimento cotidiano a falha no serviço de conservação dos alimentos fornecidos pela ré aos seus consumidores, que culminou na existência de um preservativo dentro da embalagem destinada ao consumo. Ao contrário, asseveraram que a existência do objeto dentro da embalagem do produto alimentício, já em parte consumido, é suficiente para causar danos morais, sobretudo porque o nojo ou asco produzido em face do prenúncio da falta de higiene e regularidade na produção do alimento atinge a integridade psíquica e coloca em risco a integridade física, além de violar a dignidade do consumidor.
Assim, reconhecendo configurada a ausência do dever de cuidado, segurança e higiene da empresa apelada quanto à conservação dos alimentos fornecidos ao consumidor, o Colegiado deu provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 em decorrência do fato noticiado nos autos, entendendo ser suficiente esse valor para os fins de direito atinentes à indenização por danos morais.
Fonte: TJ DF – Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Processo n.º 20120910196472ACJ