A 1ª Turma Cível condenou o plano de saúde Unimed ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais por negativa de fornecimento de material solicitado por médico para realização de cirurgia em paciente portadora de câncer na tireóide.
A autora é beneficiária do plano de saúde da Unimed e foi diagnosticada com um carcinoma papilar da tireóide. Houve recomendação de realização de procedimento cirúrgico. Para o sucesso da intervenção cirúrgica o médico requereu o uso de um material específico (1 kit para monitoração dos nervos laríngeos e um eletrodo).
A juíza de 1ª instância havia decidido, em liminar, condenar a Unimed a autorizar a internação e cirurgia da requerente em hospital conveniado. No entanto, a Unimed recorreu da sentença sob alegação de não ter havido recusa no tratamento requerido, mas tão somente divergência com relação ao tipo de material exigido pelo médico da autora. Ressaltou que a cobertura não estaria prevista na apólice firmada entre as partes. Aduziu ainda, que o ônus da comprovação da necessidade dos materiais solicitados seria da autora, que dele não haveria se desincumbido. A paciente, por sua vez, também apresentou recurso. Sustentou a abusividade da conduta da Unimed que, ao recusar o fornecimento do material cirúrgico solicitado por seu médico, havia infligido danos morais indenizáveis.
O desembargador relator afirmou em seu voto que “o cirurgião demonstrou à exaustão a necessidade de utilização dos materiais, explicitando os motivos da conveniência do uso de cada um, considerando o tratamento e realidade da paciente. (…)Acerca dos danos morais, a meu aviso, a negativa de autorização de cobertura, em casos graves e urgentes, atinge a esfera subjetiva do paciente, que já debilitado pela sua condição de saúde, vê sua situação ser agravada diante da injusta recusa, que lhe ocasiona aflição psicológica e angústia. Dessa feita, não obstante o mero inadimplemento contratual, em regra, não ensejar danos morais, a natureza do contrato em questão, por tratar do bem maior da vida, enseja maior responsabilidade sobre seu descumprimento”.
Os demais desembargadores da 1ª Turma acompanharam o voto do desembargador relator, a decisão foi unânime.
Fonte: TJDF – Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Processo: 2011011045613-0