O juiz da 19ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente pedido de jovem que foi devolvida a abrigo, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Cabe recurso.
A autora narra que ela e sua irmã encontravam-se recolhidas em instituição assistencial, diante da internação hospitalar e posterior falecimento de sua mãe. Conta que, aos seis anos de idade foi acolhida pela ré, a quem foi concedida guarda judicial. Após cinco anos de convívio, a ré, alegando “mau comportamento” da autora, formulou pedido de revogação da guarda. Sustenta que o retorno à instituição lhe causou prejuízos emocionais, na medida em que se viu rejeitada pela ré, com quem tinha laços bem próximos aos de mãe e filha, e que em razão de ter ficado sob a guarda da autora por mais de cinco anos, foi impossibilitada, ainda que indiretamente, de estabelecer vínculo afetivo com outra família e de ser adotada.
A ré, por sua vez, conta que pleiteou a guarda da autora no intuito de que ela mantivesse contato com a irmã, que havia sido acolhida por seu filho. Relata, no entanto, uma série de condutas indicativas do “comportamento rebelde” da menor e afirma que o pedido de revogação da guarda se deu em virtude de uma tentativa de agressão física da autora em desfavor da ré, ocasião em que seu filho decidiu pela imediata retirada da menor do ambiente doméstico. Além disso, afirma contar com mais de 76 anos de idade, estar acometida de doença grave e não apresentar mais condições de permanecer com a adolescente sob sua guarda.
Para o juiz, “por mais legítima e altruísta que possa julgar a ré ter sido sua conduta, não tenho dúvidas em afirmar que esta, porque lesiva ao direito de personalidade da autora, é passível de reprimenda”. Ele afirma que a ré, mesmo possuindo conhecimento técnico-jurídico (já que se qualifica como Procuradora Federal aposentada), agiu de forma imprudente e precipitada ao “retirar a autora aos seis anos de idade da instituição em que vivia, na promessa de adotá-la; mudar-se com ela para a cidade de Salvador/BA; prometer-lhe um novo nome (Maria Madalena); retornar a Brasília/DF; desistir da adoção; manter-se com a guarda da menor; e, passados mais de cinco anos, simplesmente ‘devolvê-la’ à instituição de onde a retirou, quando esta já possuía 12 anos de idade completos, por ter apresentado ‘mau comportamento’, ter ‘agredindo sua irmã’ e vir ‘praticando pequenos atos infracionais’.”
Segundo o julgador, a conduta contraditória da ré criou na menor a legítima expectativa de que seria adotada e que faria parte de uma nova família. “O prejuízo concreto, decorrente da conduta contraditória, é a sensação de abandono, desprezo, solidão, angústia que a autora se deparou aos seus doze anos de idade; ofensa esta que, a toda evidência, dispensa qualquer espécie de prova”, conclui.
Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 100 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Negou, entretanto, o pedido de indenização por danos materiais, visto que não há nos autos qualquer comprovação de prejuízo neste sentido.