Decretada oficialmente a aposentadoria do Ministro Joaquim Barbosa

Foi publicada nesta quinta-feira, 31, o decreto de aposentadoria do ministro Joaquim Barbosa. A eleição para escolha do novo presidente da Corte ocorre nesta sexta-feira, 1º/8.

Aposentadoria
No fim de maio, o ministro JB disse que iria deixar o STF no fim do mês. Depois, em julho, falou que estava aposentado, mas logo depois afirmou que saía em agosto.
A justificativa do adiamento da aposentadoria do ministro, feita por meio de sua atual porta-voz na imprensa, foi a “de que a transição estaria sendo feita ‘às pressas’”, e assim teria mais tempo para transferir as atividades da presidência ao ministro Lewandowski.
JB foi nomeado ministro do STF em 2003, pelo então presidente Lula, em vaga decorrente da saída do ministro Moreira Alves. Teve passagem pelo TSE como membro proveniente do STF (2006/09) e é o atual presidente da Corte Suprema e do CNJ (2012/14).
A aposentadoria do ministro JB reaviva a lembrança de diversas polêmicas nas quais o ministro se envolveu enquanto integrante do STF. Durante o julgamento da AP 470, Barbosa ganhou notoriedade enquanto relator da ação, tendo sido responsável por conduzir a condenação de 25 dos 38 réus. No julgamento, contudo, diversos foram os atritos com os advogados dos réus. Ainda, Joaquim Barbosa bateu boca com os colegas em diversas oportunidades – com o ministro Gilmar Mendes, enquanto este era presidente da Corte, o ministro Marco Aurélio e o ministro Lewandowski.

Eleição

Ao convocar a eleição do novo presidente, o ministro JB disse que assim fazia com base no art. 12 do regimento interno. No entanto, ao compulsar o texto legal verifica-se que há algo dissonante.

Com efeito, o § 1º do mencionado artigo, ao tratar da eleição, diz que ela deve ser feita na segunda sessão ordinária do mês anterior ao fim do mandato (que no caso seria em outubro, pois o mandato se encerra em novembro) ou na segunda sessão depois de vaga a cadeira por qualquer motivo. Ou seja, o regimento prevê que tendo renunciado à presidência, não pode o renunciante presidir a eleição de seu sucessor.

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Fonte: Migalhas.

 *Dr. Marco André Clementino Xavier. Advogado Militante. Membro da Comissão do Jovem Advogado. Ex-Assessor Jurídico do MPF. Colunista de Jornais e autor de artigos jurídicos.
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