A 4ª Câmara de Direito Civil, em decisão sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento a recurso interposto por um motorista de caminhão-tanque que pretendia obter a condenação de um empresário, dono de autoposto, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 38 mil.
Segundo o profissional, quando concluía o processo de entrega de uma carga de combustível, foi abordado, aos gritos, pelo proprietário do estabelecimento, que, na presença de outras pessoas, o chamou de ladrão e vagabundo, isso porque teria recolhido em um balde o combustível depositado na mangueira de descarga. Ressaltou que esse é o procedimento adequado, e que o produto seria imediatamente despejado nos tanques de armazenagem do próprio estabelecimento. Abalado em sua honra, pediu reparação financeira.
Em seu voto, o relator destacou que “as testemunhas inquiridas, além de não confirmarem a existência da alegada agressão verbal proferida pelo réu/apelado, ainda relataram, detalhadamente, a existência de acalorada discussão entre os oponentes, que se exaltaram de forma recíproca”. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.092690-7).
Fonte: TJSC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina