Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento a recurso interposto por M.L.P. em face de R.G. da S., C.A.E. e N.I.E., inconformada com a sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais da ação ordinária de despejo por falta de pagamento, com pedido de cobrança.
M.L.P. afirma que os apelados, ao assinarem contrato de locação, estavam cientes da obrigação de devolver o imóvel devidamente reparado, não se mostrando razoável isentá-los das despesas com reparo e pintura ao argumento de que o termo de vistoria final não contempla a presença de duas testemunhas, sob pena de caracterizar enriquecimento indevido. Em vista disso, pediu o provimento do recurso para condenar os requeridos ao pagamento dos gastos com reparos e pintura.
Para o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, razão assiste à apelante e explica que, embora o laudo de vistoria dos autos tenha sido realizado sem a presença dos locatários ou na presença de testemunhas, vê-se que em sede de contestação os requeridos não negaram os defeitos apontados no imóvel e sua responsabilidade pelos mesmos, limitando-se a afirmar que não concluíram os reparos porque foram impedidos pela autora.
No entender do desembargador, os apelados não podem ser responsabilizados pelos reparos porquanto a vistoria de entrega do imóvel foi realizada sem sua presença e a de testemunhas. Ressalta o disposto no inc. III do art. 23 da Lei n. 8.245/1992, ressalvadas as deteriorações decorrentes de uso normal, constitui obrigação do locatário restituir o imóvel ao locador nas mesmas condições em que o recebeu.
Observa-se dos autos que a apelante foi informada da retomada do imóvel na data de 23 de abril de 2013, em razão de o locatário ter entregue as chaves do imóvel diretamente à administradora, o que foi confirmado pelo requerido/locatário R.G. da S..
Para o relator, não há falar que os reparos não foram feitos por culpa da locadora, se o locatário entregou o imóvel de forma voluntária, diretamente à administradora, sem qualquer comunicação à locadora. Deveria ter ele providenciado a vistoria e, se assim não procedeu, não pode agora, no entender do desembargador, eximir-se de suas responsabilidades.
“Pelo exposto, conheço do recurso aviado por M.L.P. e dou provimento, a fim de condenar os apelados a ressarcirem o valor que despendeu com os reparos do imóvel locado, no valor de R$ 3.639,00, com correção monetária pelo IGPM, desde a data de desembolso”.
Processo nº 0801531-24.2013.8.12.0002