Justiça condena Amil a prestar serviço de home care

MP opinou favoravelmente à prestação do serviço
A Justiça proferiu sentença condenando a Amil Assistência Médica a fornecer tratamento integral, em sistema home care para uma jovem que apresenta quadro de paralisia cerebral. O Ministério Público deu parecer favorável na ação cível movida pelo pai da adolescente.
Gilberto Antônio Soares propôs a ação contra a Amil, em 22 de abril de 2013, porque a empresa negou o serviço de enfermagem integral à sua filha alegando que o contrato não assegurava o tipo de assistência pretendido.
A jovem necessita, por indicação médica, tratamento que inclui enfermagem 24 horas, custeio integral dos medicamentos, dieta especial, equipamentos como cama hospitalar, cadeira de rodas, cadeira higiênica, materiais descartáveis e de higiene, fisioterapia e fonoaudiologia.
O primeiro pedido de liminar foi negado pela Justiça e Gilberto recorreu, ganhando em 2ª Instância. A Amil recorreu novamente, argumentando que não havia no relatório médico apresentado indicação expressa da necessidade de home care.
O Promotor da Justiça Cível Alexandre Marcos Pereira, manifestou-se, em julho, pela procedência do pedido e transcreveu a Súmula 90 do Tribunal de Justiça de São Paulo em seu parecer, que trata do assunto: “Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer”.
O Promotor opinou pelo julgamento antecipado da lide e sustentou que, ao contrário do argumento da ré, havia indicação médica para o home care, no relatório apresentado por um médico infectologista do Hospital São Camilo, e assim era de rigor a procedência da ação.
Ele escreve em seu parecer: “As cláusulas que excluem o home care amoldam-se perfeitamente à modalidade de abusividade preconizada no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois estabelecem, ao consumidor, obrigações iníquas e abusivas, colocando-os em desvantagem exagerada, já que ele paga pela assistência médica e hospitalar, mas não pode desfrutar do direito, apenas porque a obrigação deva ser executada em sua residência. Não há justificativa lógica para que cesse o acesso ao direito contratado por conta do local em que ele deva se exercido. Tal cláusula é iníqua e abusiva. Diante desse entendimento, pouco importa se o contrato preveja ou não cláusula excludente de utilização de serviços de home care. Se não houver a cláusula, a empresa que fornece o plano está obrigado a custear o tratamento, pois se insere no conceito de assistência médica”.
Em sua sentença, proferida no último dia 19 de julho, a Juíza Anna Paula Dias da Costa, acolheu integralmente o parecer do Ministério Público e julgou procedente o pedido, tornando definitiva a liminar dada, “bem como declarar abusiva a cláusula que exclui a cobertura do tratamento em regime de home care, para garantir o tratamento necessário, que incluirá todo o tratamento mencionado na inicial, recomendado pelos médicos”. Ela também determinou multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento da decisão.
Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo

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