A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Ponte Serrada que condenou solidariamente os responsáveis pela poluição de um rio ao pagamento de R$ 20 mil ao Fundo para Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina, a título de indenização por danos morais coletivos.
Isso porque os réus depositaram grande quantidade de dejetos suínos em um terreno com declive para um rio, o que ocasionou, após chuvas, poluição das águas que abasteciam a cidade de Ponte Serrada. Segundo consta nos autos, relatório de exames laboratoriais da água apontaram prejuízos incalculáveis, e a Casan precisou interromper o abastecimento de água na cidade por 32 horas.
O desembargador Carlos Adilson Silva, relator do acórdão, afirmou que a noção de dano moral coletivo é diferente da relativa a pessoa individual, em que se leva em consideração a dor, o sofrimento e o abalo psíquico. No dano moral coletivo, ressaltou o relator, a violação do direito abala diretamente a vida em sociedade, ao produzir intranquilidade social e alterações relevantes na ordem coletiva, como no caso em questão. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.071674-9).