Cliente de banco obrigado a ser atendido de meias receberá indenização

TRF3 considerou inadequado o comportamento de funcionários da Caixa quando o autor foi detido em porta giratória
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou o pagamento de indenização por danos morais a um cliente da Caixa Econômica Federal que passou por situação vexatória em uma agência. Ele teria tido que entrar de meias na agência do banco por estar usando uma bota revestida de metal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hélio Nogueira, observou que o travamento da porta giratória em si não constitui conduta ilícita da ré. Contudo, o comportamento foi ilícito devido à forma inábil com que agiram os funcionários do banco. Para o magistrado, em vez de diminuírem as consequências do evento – que dentro da normalidade representaria um mero aborrecimento –, os representantes da Caixa as aumentaram, “ultrapassando aquilo que determina a boa-fé, como regra de comportamento que obriga ambas as partes contratantes a agirem em conformidade com o s deveres anexos a qualquer relação jurídica negocial”, explicou.
Diz a decisão: “Tinha a ré condições de viabilizar uma solução respeitosa para o autor, mas sua conduta contribuiu para que o inverso ocorresse, constrangendo-se, de forma relevante, a sua personalidade. A rigor: intensificou um constrangimento, desnecessária e abusivamente. Poderia, por exemplo (e é isso que se espera em situações como a presente), ter passado o detector de metais no autor, concluindo que, efetivamente, era o revestimento de metal do seu sapato o responsável pelo acionamento da trava automática; poderia, também, por meio de seus prepostos, ter realizado a transação, autorizada pelo autor, ou o atendido do lado de fora, na área destinada ao autoatendimento, mas não o fez. O que não poderia, de modo algum, é ter contribuído, por meio do comportamento negligente de seus prepostos, para a situação constrangedora pela qual passou o autor, que foi praticamente compelido a passar de meias pela porta giratória e ser atendido nessas condições.”
No tribunal, o processo recebeu o nº 0004805-62.2009.4.03.6110/SP.

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