Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento a recurso interposto por G.C.D.S. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenizatória que moveu contra um banco.
Consta dos autos que em dezembro de 2012 o autor foi até o caixa eletrônico do banco e, por meio de transação por envelope, depositou R$1.140,00 em sua conta bancária, porém R$ 700,00 não teriam sido contabilizados. Ele esclarece que saca mensalmente seu salário de conta que possui em outra instituição bancária e deposita o valor em sua conta corrente junto ao apelado.
G.C.D.S. alega merecer a indenização pelos danos morais sofridos por ter a quantia de seu salário subtraída em razão de erro na operação de depósito e explica que o erro do banco o privou de mais da metade de seus vencimentos justamente no fim de ano, quando planejou viagem de férias e festas comemorativas com a família.
Afirma ainda que a falha na prestação do serviço causou prejuízos, pois sua conta bancária ficou negativada. Assim, pediu a reparação dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 e requereu provimento do recurso para reformar a sentença no ponto em que não acolheu o pedido de indenização por danos morais.
Em seu voto, o juiz convocado para atuar no TJMS, Jairo Roberto de Quadros, relator do processo, explica que há elementos nos autos que levam a entender que há necessidade de reparação pelos danos morais sofridos pelo autor.
Ele ponta que o autor demonstrou que os valores depositados e não contabilizados eram de sua remuneração mensal e registra que mais da metade da remuneração mensal de G.C.D.S. foi subtraída, situação que se mostra mais grave se considerado que tal erro ocorreu nas véspera de fim de ano, quando se precisa do salário para arcar com despesas extras do período de festas.
No entender do relator, qualquer pessoa ficaria abalada se quantia considerável de seu salário fosse repentinamente subtraída. Ao final, cita que o extrato bancário demonstra que, após o depósito da quantia, o autor teve vários débitos e estes, diante da ausência de fundos ocasionada pelo erro do banco, resultaram em saldo negativo na conta e na aplicação de juros e correção.
“Diante desse cenário, fica evidente o abalo psicológico sofrido por G.C.D.S., que deve ser ressarcido pelos danos morais. Porém, o valor da indenização não deve ser fixado em R$ 10.000,00, pois não é proporcional à quantia desconsiderada pela instituição financeira, razão pela qual fixo em R$ 5.000,00. É como voto”.
Processo nº 0800987-68.2015.8.12.0001