STJ: Quarta Turma mantém condenação de Rafinha Bastos a indenizar Wanessa Camargo

Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou nesta terça-feira (23) recurso especial do humorista Rafinha Bastos e manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que o condenou a pagar indenização por dano moral à cantora Wanessa Camargo e sua família.
O relator foi o ministro Marco Buzzi (leia a íntegra do voto).
Rafinha foi processado por ter feito comentários ofensivos no programa CQC, da TV Bandeirantes, do qual era apresentador. Na época, Wanessa estava grávida de seu primeiro filho, e o humorista fez insinuações sexuais envolvendo a artista e a criança.
Wanessa e o marido, Marcus Buaiz – e também o filho, representado por eles –, ajuizaram ação por danos morais. O TJSP fixou indenização de R$ 150 mil, a serem divididos entre os três. Contra a decisão, Rafinha Bastos interpôs recurso especial em que alegou não ter havido dano moral indenizável. Subsidiariamente, pediu a redução do valor.
Em relação à alegada ausência de responsabilidade civil pelo comentário feito no programa, o ministro Marco Buzzi destacou que os dispositivos de lei federal apontados como violados pela defesa do humorista não foram analisados no voto que prevaleceu no julgamento do TJSP, mas apenas no voto do relator originário, que ficou vencido.
Súmulas
Nesse ponto, o recurso não foi conhecido por força daSúmula 320 do STJ, segundo a qual “a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Sem ter sido prequestionada na decisão anterior, a matéria não pode ser objeto de recurso especial.
Marco Buzzi apontou ainda que o TJSP, embora fazendo referências implícitas a questões infraconstitucionais, julgou o caso com base em fundamentos de natureza “eminentemente constitucional”. No entanto, a defesa não interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, ao qual cabe julgar supostas violações da Constituição – o que também torna inadmissível o recurso especial, conforme a Súmula 126 do STJ.
Quanto ao pedido subsidiário para reduzir o valor da indenização, o relator entendeu pela inviabilidade da revisão dos critérios utilizados pelo TJSP. De acordo com ele, para isso seria necessária a reapreciação de provas, o que é impedido pela Súmula 7.

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