Possibilidade de penhorar até 15% do salário para pagar alugueis residenciais

Para a segurança dos proprietários / locadores, o novo entendimento traz mais segurança em caso de inadimplência.
Em regra, o salário não é penhorável.
Todavia, com a recente mudança no Código de Processo Civil (CPC), houve a mitigação das regras de impenhorabilidade dos salários e vencimentos, seguindo neste mesmo entendimento, a jurisprudência mais atual do STJ – Superior Tribunal de Justiça, especialmente, a Quarta Turma – 4T, autorizou a penhora de 15% da remuneração bruta de devedor.
Esta autorização observou que o executado tinha renda considerada alta e a dívida versava sobre locação de imóvel residencial.
A penhorabilidade de 15% sobre o rendimento do devedor assegura a dignidade da pessoa humana e de sua família.
Concluo, pelas palavras do Ministro Raul Araujo:
“Descabe, então, que se mantenha imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração, a pessoa física que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo que sejam suportados pelo credor dos aluguéis”, concluiu o ministro ao acolher parcialmente o recurso e determinar a penhora de 15% dos rendimentos brutos mensais do executado.
AREsp 1336881
Escrito por: Marco André Clementino Xavier
Advogado especializado e atuação em Direito Imobiliário, Família e Sucessões.
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