Justiça mantém condenação de agência de turismo por publicidade enganosa

Por unanimidade, os componentes da 2ª Câmara Cível negaram provimento à apelação interposta por uma agência de viagens contra a sentença que a condenou a indenizar O.G.B. e V.C.O.A.B. em R$ 1.090,69 por danos materiais, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00 para cada um dos autores.
Consta do processo que os autores compraram um pacote de viagens para Buenos Aires, com hospedagem inclusa para o casal e a filha, mas, ao chegarem ao local, perceberam que foram vítimas de publicidade enganosa, pois as fotografias no site da agência não condiziam com a realidade. Inconformados, saíram imediatamente à procura de outro hotel.
A agência alega que se trata de culpa exclusiva dos autores e não de defeito no serviço, afirmando que os apelados não são pessoas ignorantes a ponto de não saberem diferenciar hostel de hotel, e que todas as informações necessárias foram passadas no site da empresa no momento da compra do pacote de viagem. Afirmam que os autores estavam cientes de que se tratava de um hostel, evidenciando a responsabilidade deles próprios.
Defende a inexistência de dano moral, pois não houve ofensa aos direitos de personalidade dos apelados e ressalta que o consumidor não pode ser colocado em uma redoma de vidro, sem que possa ser responsabilizado pelas próprias condutas negligentes ou imprudentes. Pede que, caso não seja este o entendimento, o valor do dano seja fixado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Para o juiz convocado para atuar no TJMS, José Ale Ahmad Netto, relator da demanda, o recurso não merece ser provido. Ele explica que o caso tem amparo no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que a responsabilidade da agência é objetiva, independe da existência de culpa.
Assim, defende que não há razão para se negar a indenização, pois, ao contrário do que a agência alega, não houve culpa exclusiva dos autores, já que foi comprovado que as condições da acomodação disponibilizada eram totalmente diferentes do exibido no anúncio. O relator ressalta também que, ao manter um site de vendas de passagens e intermediação de hospedagem, a empresa deve responder pelas informações que divulga.
“A alegação de que os autores sabiam que estavam contratando um hostel e não um hotel, não prospera, pois se a empresa se compromete a indicar a hospedagem, não pode livrar-se da responsabilidade sobre o estabelecimento, devendo zelar pela veracidade das informações prestadas aos consumidores. Além disso, a agência não pode sustentar ignorância dos autores que não têm obrigação de conhecer qualquer língua estrangeira”, escreveu no voto.
Considerando que o referido passeio se tornou fonte de aborrecimento para os autores, o magistrado manteve a sentença, apontando que a frustração dos autores ultrapassa meros dissabores, principalmente considerando ser uma viagem internacional de grande expectativa, caracterizando o dano moral. “Diante destes critérios, entendo que o valor fixado na sentença em R$ 7.000,00 para cada um dos autores não necessita de reparo e nego provimento ao recurso”.
Processo nº 0804135-37.2013.8.12.0008

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