Justiça determina que locador indenize quebra-quebra em ponto de lojista popular

Uma confusão entre comerciantes de um camelódromo em cidade do Vale do Itajaí resultou na condenação de um deles ao pagamento de indenização em favor do outro, após quebra-quebra generalizado em um ponto de venda. O agressor sublocava seu espaço para a vítima que, em determinado momento, desrespeitou as regras do condomínio e instalou um aparelho de ar-condicionado no pequeno estabelecimento. Esse fato resultou na rescisão do contrato, com ordem de despejo para ser cumprida em 24 horas.
Antes de encerrar esse prazo, contudo, o locador investiu contra a lojinha e destruiu o que viu pela frente. O homem foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, acrescido de pouco mais de R$ 800 para cobrir os danos materiais – verificados num balcão, oito prateleiras de vidro e um ventilador. O sublocatário, em recurso ao TJ, buscava elevar os danos materiais para R$ 52 mil, valor que atribuiu ao seu estoque. Como prova, entretanto, apresentou apenas folhas por ele manuscritas com rol de produtos, quantidades e valores unitários. Seu pleito não foi atendido. A decisão da 5ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador Henry Petry Junior, foi unânime (Apelação Cível n. 2014.092821-3).

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