Exercício do direito de criticar é prerrogativa constitucional assegurada

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Joinville que entendeu não ter existido calúnia, injúria ou difamação em reportagens transcritas em jornal daquela cidade, as quais focalizavam o cenário político em período pré-eleitoral, com destaque para pretensos ataques desferidos contra jornalista que também exercia cargo de assessor de imprensa em órgão público.
O autor da ação, julgada improcedente na origem, pleiteava indenização por danos morais. Em sua apelação, repisou os argumentos de que a empresa jornalística lhe dispensou um tratamento agressivo, com a utilização de palavras de nítido caráter pejorativo, fato que ultrapassou o limite do direito de informar e traduziu-se em ofensa à sua honra. Disse que os efeitos das reportagens mancharam sua carreira de décadas.
A câmara, em matéria sob a relatoria do desembargador Ronei Danielli, analisou a situação de forma distinta. As manifestações dos órgãos de comunicação foram interpretadas como críticas normais, principalmente em época de eleições, à posição política publicamente manifestada pelo jornalista e ao seu desempenho nas atividades profissionais. O exercício do direito de criticar, pontuou o relator, é prerrogativa constitucionalmente assegurada. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.044194-2).
Fonte: TJSC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina
 

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