Escritório de contabilidade não possui legitimidade para questionar tributos de clientes em juízo

Escritura entre particulares não confere legitimidade ao escritório para ajuizar ação com o objetivo de discutir multa e pleitear a restituição, decide TRF3
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, reconheceu que um escritório de contabilidade não é parte legítima para discutir questão jurídica relativa à exigibilidade da multa e para pleitear a restituição de eventual indébito de clientes, quantias pagas de forma desnecessária.
A autora é empresa de prestação de serviços na área contábil e, nessa qualidade, pretende reaver a multa paga por seus clientes, aplicada pela Receita Federal pelo atraso na entrega das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). A empresa argumenta ser detentora de escritura de cessão de direitos, na qual obteve a transferência do direito de ajuizar a ação de repetição de indébito.
Na decisão, a relatora, juíza federal Eliana Marcelo, disse que a escritura pública firmada entre as partes não é apta a surtir qualquer efeito jurídico em face da Fazenda Pública. “Apesar de ter sido nominada de “Escritura Pública de Cessão de Crédito”, o crédito sequer existe, pois somente estaria configurado caso reconhecido ser indevida a multa, demonstrando a impropriedade na terminologia adotada no documento”.
Segundo a decisão, consta da escritura que as empresas contribuintes – sujeitos passivos da obrigação tributária – teriam cedido à autora o “direito à propositura da ação de repetição de indébito”.
Contudo, explica a magistrada, que o direito de ação não pode ser objeto de cessão, mas sim, sujeita-se à previsão legal, não sendo possível pleitear em nome próprio direito alheio, quando não expressamente autorizado por lei. “Mera escritura entre particulares não possui o condão de conferir legitimidade ativa à autora e, muito menos, opor ao fisco tal manifestação de vontade, compelindo-o a restituir valores a pessoa jurídica estranha à relação tributária”, disse Eliana Marcelo.
Para a relatora, ainda que se cogitasse da existência do alegado crédito, não existe no Código Tributário Nacional – e nem na legislação processual em vigor – nenhuma previsão acerca da cessão de direitos, seja do crédito tributário, seja do direito à restituição do indébito.
Por fim, concluiu que se os contribuintes pagaram a multa, somente a eles cabe discutir a legitimidade da cobrança e de pleitear a restituição do valor por eles recolhido aos cofres públicos. “Os únicos detentores da legitimidade ativa para a presente ação são os contribuintes, sujeitos passivos da obrigação tributária (art. 121, CTN), a quem cumpria o dever de entregar as DCTF’s, sendo irrelevante se contrataram os serviços da autora para efetivar tarefa que lhe competia”, assentou a juíza.
No TRF3, a ação recebeu o número 0002622-97.2009.4.03.6117.
Fonte: Justiça Federal – Tribunal Regional
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