Empresa de telefonia deverá indenizar atacadista

O juiz da 3ª Vara Cível de Campo Grande, José Rubens Senefonte, julgou procedente a ação ajuizada por uma empresa atacadista de carnes contra uma empresa de telefonia móvel, condenando-a declarar inexistente o débito não contratado no valor de R$ 38.912,52. Além disso, a empresa de telefonia terá que efetuar o pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais.
A empresa autora alega que no dia 24 de outubro de 2011 contratou os serviços de utilização de linhas móveis de telefonia, no valor de R$ 1.500,00 a título de franquia. Sustenta a autora que no ato da contratação não recebeu a cópia do contrato. Quando recebeu as faturas foi surpreendido ao verificar que, além do valor firmado, estavam sendo cobradas outras importâncias estranhas e, por não realizar o pagamento, teve a suspensão dos serviços telefônicos.
De acordo com os autos, a última fatura foi de R$ 38.912,52, valor esse não contratado, bem como multas, parcelamento do aparelho e até encargos dos lançamentos mensais. Com isso, dirigiu-se até a requerida para reclamar dos valores, sendo apresentada cópia do contrato, o qual discriminava termos não convencionados, inclusive sinais de rasura.
Citada em juízo, a empresa requerida não apresentou contestação sobre o fato.
O juiz analisou nos autos que o referido contrato só foi entregue depois que a autora entrou em contato. Portanto, fica comprovado que a franquia contratada foi de R$ 1.500,00, ou seja, a cobrança indevida deve ser declarada inexistente.
Entretanto, observou o magistrado que “a cobrança de valores além do patamar contratado, aliado a suspensão dos serviços telefônicos por falta de pagamento de tais valores, ainda em sendo caso de pessoa jurídica, realizadas pela requerida, ultrapassa a barreira do razoável, ou seja, aquilo que se deve absorver como consequência da vida em sociedade e decorrentes de suas relações, resultando, de consequência, dano moral, conforme restou caracterizado nos autos”.
Assim, o juiz finaliza que “as indenizações por danos morais tem de ser suficientes para punir o ofensor, visando desestimulá-lo à pratica de novos atos contrários ao direito, e compensar a vítima pela dor sofrida, sem, entretanto, enriquecê-la indevidamente. No caso, deve ser compensado o abalo do crédito sofrido pela pessoa jurídica”.
Fonte: TJ MS – Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Processo nº 0042165-35.2012.8.12.0001

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