Decisão condena por estelionato réu que recebia seguro desemprego e trabalhava sem registro em carteira

Réu creditava na regularidade de sua conduta e pleiteou reconhecimento do vínculo trabalhista
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um acusado de estelionato contra entidade pública. Segundo a denúncia, o réu recebeu seguro desemprego ao mesmo tempo em que trabalhava sem registo em carteira.
Em primeiro grau, o acusado foi condenado pelo crime previsto no artigo 171, § 3º, combinado com o artigo 71 (crime continuado) do Código Penal.
Em seu recurso, o acusado requereu a absolvição por ausência de dolo ou pela aplicação do princípio da insignificância, já que o prejuízo aos cofres públicos, pelo recebimento de cinco parcelas do seguro desemprego, foi de R$ 3.882,30. Alegou que não sabia que era indevido receber seguro desemprego e salário ao mesmo tempo.
O tribunal, ao analisar o caso, observou que o próprio réu confirmou ter recebido as parcelas referidas de seguro desemprego, no período indicado, porque teria sido dispensado sem justa causa de uma empresa, tendo começado a trabalhar em outra sem registro em carteira. Ele afirmou que saiu da empresa sem receber todo o salário combinado, motivo pelo qual ingressou com uma reclamação trabalhista, na qual obteve ganho de causa.
O acórdão destacou: “A alegação de desconhecimento de tal irregularidade não é crível, tanto é verdade que imaginava que com o vínculo de trabalho reconhecido pela empresa (…), o benefício seria cancelado. Pelas declarações do réu, resta claro que, como seu registro não aconteceu, entendeu ser merecedor do benefício do seguro desemprego, mesmo sem direito, já que não teria as garantias trabalhistas devidas, como o FGTS, INSS etc”.
Para os desembargadores federais, não é possível a aplicação do princípio da insignificância, pois se tratou de estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), crime em que o bem jurídico tutelado não é somente o patrimônio, mas também a regularidade do trato da coisa pública.
No tribunal, o processo recebeu o nº 2011.61.03.000172-8/SP.
Fonte: Tribunal Regional Federal – 3ª Região
http://www.trf3.jus.br/

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